A 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-SC) decidiu, de forma unânime, que a utilização de critérios de desempenho para premiar funcionários ou organizar escalas de trabalho não configura, por si só, assédio ou dano moral. A decisão reformou uma sentença de primeiro grau que havia condenado uma rede de lojas ao pagamento de indenização a uma ex-vendedora.
No processo, a funcionária alegou que a empresa utilizava um ranking de produtividade para definir quem teria preferência na escala de trabalho e no atendimento a clientes. Segundo a argumentação da trabalhadora, essa prática criava um ambiente de pressão psicológica e exposição indevida perante os colegas, o que caracterizaria abalo moral passível de reparação financeira.
Ao analisar o recurso da empresa, o relator do caso destacou que o poder diretivo do empregador permite a fixação de metas e a diferenciação de empregados com base na eficiência técnica. Para o colegiado, a existência de um ranking interno é uma ferramenta de gestão comum e legítima, desde que não seja acompanhada de punições humilhantes, xingamentos ou exposição pública da honra do trabalhador.
A decisão reforça o entendimento de que o dano moral no ambiente de trabalho exige a prova de um tratamento degradante que extrapole a normalidade das relações profissionais. No caso em questão, os magistrados entenderam que a vendedora não foi submetida a situações vexatórias, mas sim a uma dinâmica de competitividade inerente ao setor comercial, sem que houvesse violação aos seus direitos de personalidade.
