Decisão da 4ª Turma afasta aplicação da legislação trabalhista brasileira ao entender que contratação ocorreu diretamente por empresa estrangeira.

A 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-SC) negou o reconhecimento de vínculo empregatício entre um trabalhador catarinense e uma empresa brasileira após ele ter sido recrutado no Brasil para atuar em uma obra no Uruguai. A decisão considerou que a contratação ocorreu diretamente por uma empresa estrangeira, ainda que pertencente ao mesmo grupo econômico.

O caso envolve um trabalhador residente em Tubarão (SC), que afirmou ter sido chamado ainda em território nacional para exercer a função de montador no país vizinho, com remuneração por diária. Com base nesse recrutamento inicial, ele sustentou que teria direito ao reconhecimento do vínculo empregatício com a empresa brasileira e à aplicação da legislação trabalhista nacional.

A empresa, por sua vez, negou a existência de vínculo e argumentou que o profissional foi contratado diretamente por uma empresa uruguaia, responsável tanto pela obra quanto pelo pagamento dos salários.

Na primeira instância, a 1ª Vara do Trabalho de Tubarão já havia afastado o vínculo. Entre os elementos considerados, está o fato de o próprio trabalhador ter confirmado que assinou o contrato já no Uruguai. A magistrada também apontou que a atuação da empresa brasileira se limitou ao recrutamento, o que, isoladamente, não caracteriza relação de emprego.

Ao analisar o recurso, a relatora no TRT/12-SC manteve integralmente a decisão. Segundo o acórdão, ficou comprovado que todas as etapas da contratação, exames admissionais, treinamento e prestação de serviços, ocorreram no exterior.

Um dos pontos centrais da decisão foi a ausência de subordinação jurídica à empresa brasileira, requisito essencial para a configuração do vínculo empregatício. Sem esse elemento, não se reconhece a relação de emprego nos termos dos artigos 2º e 3º da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

Outro fundamento relevante foi o enquadramento jurídico da situação. O tribunal afastou a hipótese de transferência internacional de empregado, que poderia atrair a aplicação da legislação brasileira, e concluiu tratar-se de contratação direta por empresa estrangeira, nos termos da Lei nº 7.064/82, que regula o trabalho de brasileiros no exterior.

A distinção é relevante: na transferência, o trabalhador mantém vínculo com empresa brasileira e apenas presta serviços fora do país; na contratação direta por empresa estrangeira, a relação jurídica se estabelece no exterior, com regras próprias, salvo exceções legais.

O trabalhador alegou ainda que haveria fraude, sustentando que a empresa estrangeira funcionaria como extensão da brasileira. No entanto, o tribunal entendeu que não houve prova suficiente dessa subordinação ou de benefício direto à empresa sediada no Brasil.

A decisão ainda pode ser objeto de recurso. Até o momento, não há informação sobre eventual interposição.

O caso evidencia um ponto sensível nas relações de trabalho internacionalizadas: o local da contratação, a existência de subordinação e a definição do empregador são determinantes para estabelecer qual legislação será aplicada e, consequentemente, quais direitos serão assegurados ao trabalhador.

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