Crime ocorreu em 2023 e decisão da Câmara Criminal reforça responsabilidade penal, com ajustes na pena aplicada.
O Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) manteve a condenação de um homem acusado de furtar um acordeon avaliado em aproximadamente R$ 18 mil, pertencente ao próprio empregador. O caso foi analisado por uma das Câmaras Criminais da Corte, que reconheceu a consistência das provas e afastou os argumentos da defesa.
De acordo com o processo, o instrumento foi retirado sem autorização do proprietário, o que caracteriza o crime de furto, previsto no artigo 155 do Código Penal. Para o colegiado, ficaram demonstradas tanto a materialidade quanto a autoria delitiva, elementos indispensáveis para a condenação penal.
A defesa buscava a absolvição sob alegação de insuficiência de provas, tese que não prosperou. Os desembargadores entenderam que o conjunto probatório, formado por depoimentos e demais elementos colhidos na investigação, era coerente e suficiente para sustentar a condenação em primeiro grau.
Um ponto relevante do julgamento foi a análise da pena. O tribunal promoveu ajustes na dosimetria, reduzindo a sanção anteriormente aplicada. A pena definitiva foi fixada em 2 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial aberto, além de diminuição no número de dias-multa.
Na prática, a definição do regime aberto indica que o cumprimento da pena ocorre fora do sistema prisional fechado, com restrições e condições impostas pela Justiça. Trata-se de medida compatível com penas mais baixas e com a ausência de circunstâncias judiciais mais gravosas.
Embora a relação entre réu e vítima envolvesse vínculo empregatício, o caso não foi enquadrado como furto qualificado por abuso de confiança. Ainda assim, esse contexto foi considerado na análise global dos fatos, especialmente na valoração das circunstâncias do crime.
A decisão reforça um entendimento consolidado no Judiciário: uma vez comprovada a subtração de bem com intenção de posse definitiva, a condenação se impõe, ainda que o acusado alegue versões alternativas não sustentadas pelas provas.
Cabe recurso aos tribunais superiores.
