O Superior Tribunal de Justiça decidiu que a Polícia Militar pode lavrar termo circunstanciado em casos de infrações penais de menor potencial ofensivo, desde que sua atuação se limite à documentação imediata do fato e não avance sobre atividades típicas de investigação criminal, que são de competência exclusiva da Polícia Civil.

A decisão foi proferida pelo ministro Afrânio Vilela, do Superior Tribunal de Justiça, ao analisar o Recurso Especial nº 2.051.909, interposto pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina contra acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC). O STJ decidiu não conhecer do recurso, mantendo, na prática, o entendimento adotado pela corte catarinense.

O que estava em discussão

O caso teve origem em uma ação civil pública proposta pela Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina contra o próprio Estado. A Defensoria questionava a legalidade de um decreto estadual que autorizava policiais militares a lavrar termos circunstanciados, documento utilizado nos Juizados Especiais Criminais para registrar ocorrências de menor gravidade, como vias de fato, ameaças ou lesões leves.

A tese central era de que o artigo 69 da Lei nº 9.099/1995, ao mencionar que o termo circunstanciado deve ser lavrado pela “autoridade policial”, se referiria apenas à Polícia Civil, por exercer a função de polícia judiciária, conforme previsto no artigo 144 da Constituição Federal.

O TJSC rejeitou a pretensão de exclusividade, mas impôs limites claros à atuação da Polícia Militar.

O entendimento do Tribunal de Justiça

Ao julgar a apelação, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina reconheceu a validade do decreto estadual, alinhando-se ao entendimento já firmado pelo Supremo Tribunal Federal, especialmente no julgamento da ADI 5.637, que tratou de norma semelhante no Estado de Minas Gerais.

O tribunal catarinense estabeleceu que a Polícia Militar pode, sim, lavrar o termo circunstanciado, desde que o ato se restrinja à descrição objetiva do fato presenciado, à identificação das partes envolvidas e à coleta de informações imediatamente disponíveis no local da ocorrência.

Ficou expressamente vedada qualquer forma de investigação, como a realização de diligências, oitivas aprofundadas ou apuração de autoria além do que foi constatado no momento da atuação policial.

Em termos simples, o policial militar pode registrar o que viu ou o que lhe foi apresentado naquele instante, mas não pode investigar.

A tentativa do Ministério Público

O Ministério Público de Santa Catarina recorreu ao STJ alegando que o TJSC teria restringido indevidamente o alcance do artigo 69 da Lei dos Juizados Especiais, criando limitações que não estariam expressas na lei federal.

Segundo o MP, ao autorizar apenas uma atuação “momentânea” da Polícia Militar, o tribunal estadual teria esvaziado o conceito de autoridade policial previsto na legislação.

Por que o STJ não analisou o mérito

Ao examinar o recurso, o ministro Afrânio Vilela concluiu que a controvérsia foi resolvida pelo TJSC com fundamento eminentemente constitucional, e não infraconstitucional. Isso significa que a decisão se baseou principalmente na interpretação do artigo 144 da Constituição Federal, que define as atribuições das polícias Civil e Militar, e na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.

Nesses casos, explicou o relator, o STJ não pode rever o julgamento, sob pena de invadir a competência do STF, que é o órgão responsável por dar a palavra final sobre matérias constitucionais.

O ministro destacou que o próprio Tribunal de Justiça reconheceu a possibilidade de lavratura do termo circunstanciado pela Polícia Militar, como pretendia o Ministério Público, mas impôs limites decorrentes diretamente da Constituição, e não de uma interpretação restritiva da Lei nº 9.099/1995.

Por esse motivo, o recurso especial não foi conhecido.

O que diz a Constituição e o STF

A decisão reafirma uma distinção central do sistema de segurança pública brasileiro. À Polícia Civil cabe a função de polícia judiciária e a investigação de infrações penais. À Polícia Militar cabe a polícia ostensiva e a preservação da ordem pública.

O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI 5.637, entendeu que permitir à Polícia Militar a lavratura do termo circunstanciado não viola a Constituição, desde que essa atuação não envolva investigação criminal. O termo circunstanciado é visto como um instrumento de registro e encaminhamento rápido de ocorrências de menor gravidade ao Juizado Especial, sem aprofundamento probatório.

O que muda na prática

Na prática, a decisão consolida um modelo já adotado em vários estados brasileiros. O policial militar que atende uma ocorrência de menor potencial ofensivo pode registrar o fato no local, evitando deslocamentos desnecessários até delegacias e acelerando o acesso ao Juizado Especial.

Ao mesmo tempo, fica claro que qualquer situação que demande apuração mais aprofundada, produção de provas ou diligências investigativas deve ser encaminhada à Polícia Civil.

A decisão do STJ reforça a ideia de cooperação entre os órgãos de segurança pública, mas preserva os limites constitucionais de atuação de cada instituição.

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