Quinta Turma afirma que regras disciplinares do cárcere são autônomas em relação ao Direito Penal.
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que a posse de maconha para uso pessoal dentro de presídio continua sendo considerada falta grave, mesmo após o Supremo Tribunal Federal descriminalizar a conduta fora do ambiente prisional.
O caso analisado envolve um detento flagrado com sete porções de maconha, somando 32 gramas, durante o banho de sol. Na origem, o juízo da execução penal havia afastado a falta grave e reclassificado a conduta como infração média, entendimento mantido pelo tribunal local.
O Ministério Público de Minas Gerais recorreu ao STJ com base nos artigos 50, inciso VI, e 52 da Lei de Execução Penal (LEP), que tratam das faltas disciplinares graves no cumprimento da pena. A relatora, ministra Maria Marluce Caldas, acolheu o recurso especial para restabelecer a falta grave, decisão posteriormente confirmada pelo colegiado.
A defesa sustentava que, após o julgamento do Tema 506 pelo Supremo, que afastou a natureza criminal do porte de maconha para uso pessoal, não haveria base legal para punição disciplinar. Também alegou ausência de previsão expressa na LEP para enquadrar a conduta como falta grave.
Ao rejeitar esses argumentos, a relatora enfatizou que o Direito Penal e a execução penal operam em planos distintos.
Segundo ela, “o juízo de tipicidade penal não se confunde com a verificação de violação às normas administrativas e disciplinares do sistema prisional”.
A decisão reafirma entendimento consolidado no tribunal: mesmo sem tipificação penal, a posse de droga dentro do presídio permanece um ilícito extrapenal, ou seja, uma conduta proibida no âmbito administrativo e disciplinar. Isso permite a aplicação de sanções internas, desde que respeitado o devido processo administrativo disciplinar.
O STJ também destacou que o ambiente carcerário exige um regime mais rigoroso de disciplina. Para a corte, a presença de entorpecentes compromete a ordem interna e pode influenciar o comportamento de outros detentos, justificando a classificação como falta grave.
Esse enquadramento tem consequências diretas na execução da pena. A falta grave pode resultar, por exemplo, na regressão de regime, perda de dias remidos e restrições a benefícios como saídas temporárias. Ainda que o comportamento não seja mais crime fora da prisão, dentro do sistema penitenciário ele continua sujeito a sanções administrativas com impacto concreto no cumprimento da pena.
A decisão também sinaliza um limite claro ao alcance do precedente do STF. O Tema 506 trata da esfera penal, ao afastar a criminalização do porte para uso pessoal, mas não elimina a possibilidade de restrições administrativas em ambientes específicos, como o cárcere, onde vigora um regime jurídico próprio.
