Cheiro de maconha sentido após entrada no carro não valida busca policial.

A 6ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina absolveu um homem condenado por tráfico de drogas após reconhecer que a busca realizada em seu veículo foi ilegal. O colegiado entendeu que policiais rodoviários federais entraram no carro durante uma fiscalização de rotina sem qualquer fundada suspeita prévia, e que o suposto cheiro de maconha só foi percebido depois dessa entrada, o que impede o uso da prova no processo.

Na primeira instância, o réu havia sido condenado a dois anos e seis meses de reclusão, em regime inicial aberto, além de 250 dias-multa, com base no artigo 33 da Lei de Drogas. A acusação surgiu após a apreensão de cerca de 295 gramas de maconha escondidas no console de um Ford Fiesta abordado em uma operação da Polícia Rodoviária Federal em Paulo Lopes.

Segundo o relato policial, o veículo foi parado em um comando estático de fiscalização. Durante a conferência de documentos e dos chamados itens obrigatórios do carro, um dos agentes entrou pela porta do passageiro e afirmou ter sentido forte odor de substância semelhante à maconha. Em seguida, abriu o console central e localizou quatro tabletes da droga.

A defesa sustentou que essa entrada no interior do automóvel foi ilegal, porque não havia nenhum indício concreto anterior que justificasse uma busca veicular. Alegou ainda que o odor não poderia servir como justificativa retroativa, já que só teria sido percebido depois da invasão do espaço interno do veículo.

O relator do recurso, desembargador João Marcos Buch, acolheu essa tese. Para ele, a fiscalização de trânsito permite a parada do automóvel e a verificação externa, mas não autoriza, por si só, a abertura de portas, a inspeção de consoles ou qualquer forma de devassa interna.

No voto, o magistrado destacou que “a fiscalização de trânsito não se confunde com busca veicular, e o policial não pode transformar a fiscalização administrativa em revista”.

O tribunal aplicou o artigo 244 do Código de Processo Penal, que exige fundada suspeita para a realização de busca pessoal ou veicular sem mandado judicial. Também reforçou o entendimento já consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça de que nervosismo, impressões subjetivas ou abordagens de rotina não bastam para legitimar esse tipo de diligência.

Como o cheiro de maconha foi percebido apenas após o ingresso no carro, o TJSC concluiu que não existia suspeita anterior capaz de justificar a medida. Por isso, reconheceu a ilicitude da prova inicial e de todas as demais provas derivadas dela, com base na chamada teoria dos frutos da árvore envenenada, segundo a qual uma prova obtida ilegalmente contamina tudo o que dela decorre.

Sem prova válida para sustentar a acusação, o réu foi absolvido com fundamento no artigo 386 do Código de Processo Penal. A decisão foi unânime.

O julgamento reforça uma distinção frequentemente ignorada na prática policial: blitz de trânsito e investigação criminal não são a mesma coisa. A primeira decorre do poder de fiscalização administrativa; a segunda exige base concreta e respeito às garantias constitucionais.

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