Decisão do Supremo mantém modelo catarinense de cooperação entre órgãos de controle e rejeita alegação de invasão de competência da Procuradoria do Estado.
O Supremo Tribunal Federal (STF) confirmou a validade de uma norma de Santa Catarina que permite a cooperação do Ministério Público de Contas (MPC) na cobrança judicial de multas e débitos aplicados pelo Tribunal de Contas do Estado (TCE-SC).
A decisão foi tomada por unanimidade no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7549, proposta por uma associação que representa procuradores estaduais. A entidade argumentava que a lei catarinense permitiria ao Ministério Público de Contas exercer uma função que seria exclusiva da Procuradoria do Estado.
O Supremo, porém, rejeitou essa interpretação.
Relator do caso, o ministro Nunes Marques explicou que a lei estadual não transfere a atribuição de cobrar judicialmente os valores. Segundo ele, o Ministério Público de Contas atua apenas como órgão de apoio, organizando documentos e reunindo as informações necessárias para que o Estado entre com as ações de cobrança.
Na prática, quem continua responsável por ajuizar as ações é a Procuradoria do Estado. O trabalho do Ministério Público de Contas ocorre antes disso, na fase de preparação do processo.
Para o relator, esse modelo apenas organiza o fluxo de trabalho entre as instituições e não representa invasão de competência. O entendimento foi acompanhado pelos demais ministros do STF.
Durante o julgamento, o Supremo também reafirmou um entendimento já consolidado pela Corte: a execução judicial das decisões dos tribunais de contas deve ser feita pelo ente público que será beneficiado pelos valores recuperados, como o próprio Estado ou o município.
Com a decisão, permanece válida a estrutura adotada em Santa Catarina para dar mais agilidade à cobrança de multas e ressarcimentos determinados pelo Tribunal de Contas.
