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Perícia apontou que cosméticos estavam dentro das normas e que reação decorreu de condição individual da consumidora.

O Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) manteve a decisão que negou o pedido de indenização feito por uma consumidora que alegou ter desenvolvido reação alérgica após o uso de produtos cosméticos. O ponto central do julgamento foi a ausência de defeito nos itens e a falta de comprovação do nexo causal entre o uso e os danos relatados.

De acordo com o processo, a autora buscava reparação por danos materiais, morais e estéticos. No entanto, a sentença de primeiro grau já havia considerado improcedente o pedido, entendimento que foi confirmado pelo colegiado.

A decisão se apoia, sobretudo, em prova pericial. Laudos técnicos indicaram que os cosméticos estavam em conformidade com as normas sanitárias e não apresentavam irregularidades em sua composição ou fabricação.

Além disso, a perícia médica apontou que a consumidora possui hipersensibilidade a substâncias comuns em produtos desse tipo. Em outras palavras, a reação não foi atribuída a um defeito específico, mas a uma condição individual do organismo, capaz de desencadear dermatite mesmo com produtos regulares.

No voto, o relator destacou que a responsabilidade do fabricante, no âmbito do direito do consumidor, exige a demonstração de defeito e do vínculo direto entre o produto e o dano. Sem esses elementos, não há dever de indenizar.

Esse ponto é sensível. A legislação brasileira adota a responsabilidade objetiva do fornecedor, o que dispensa a prova de culpa. Ainda assim, permanece indispensável a comprovação do defeito e do nexo causal. Quando a reação decorre de uma característica pessoal do consumidor, esse elo é rompido.

A decisão também registra que a resposta alérgica, nesse contexto, foi considerada imprevisível e não exclusiva daquele produto. Produtos similares, com composição equivalente, poderiam gerar o mesmo efeito, o que reforça a ausência de responsabilidade da empresa.

Com a manutenção da improcedência, o tribunal ainda determinou a majoração dos honorários advocatícios em favor da parte ré, em razão do insucesso do recurso.

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