Decisão reforça responsabilidade objetiva do fornecedor e entendimento de que risco à saúde já configura dano moral.
O Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) decidiu aumentar de R$ 3 mil para R$ 5 mil o valor da indenização por danos morais em um caso envolvendo a ingestão de bebida contaminada por uma criança de dois anos. A decisão foi proferida em grau de apelação e manteve o reconhecimento da responsabilidade da fabricante.
De acordo com o processo, a autora adquiriu um suco de soja da marca Ades, lacrado e dentro do prazo de validade. No dia seguinte, ao oferecer o produto à neta, percebeu a presença de uma substância escura, descrita como semelhante a uma “gosma”, além de partículas visíveis no líquido. A criança chegou a ingerir parte do conteúdo.
A empresa não apresentou contestação no momento processual adequado e teve a revelia decretada. Na sentença de primeiro grau, foi condenada ao pagamento de R$ 3 mil por danos morais e R$ 5,99 por danos materiais.
Ao analisar os recursos, o relator rejeitou a alegação da empresa de ilegitimidade passiva, destacando que, mesmo que não fosse a fabricante direta, caberia a ela comprovar sua atuação limitada, o que não ocorreu.
No mérito, o Tribunal reafirmou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com base na responsabilidade objetiva do fornecedor. Para o relator, a presença de corpo estranho em alimento industrializado, especialmente quando ingerido por criança, configura violação ao dever de segurança e gera obrigação de indenizar.
A decisão também segue entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça de que o dano moral é presumido em situações de risco concreto à saúde, independentemente da ingestão efetiva do produto contaminado.
Ao revisar o valor da indenização, o colegiado considerou que o montante fixado inicialmente não atendia às funções compensatória e pedagógica.
O relator, Desembargador Eduardo Gallo Jr, destacou que a situação envolveu “angústia e temor diante da possibilidade de dano à integridade física”, agravada pelo fato de a vítima ser uma criança de tenra idade.
Com isso, o recurso da autora foi parcialmente acolhido para majorar a indenização, enquanto o pedido da empresa para afastar ou reduzir a condenação foi rejeitado.
A decisão também ajustou os critérios de correção monetária e juros, aplicando os parâmetros atualizados do Código Civil, com base no IPCA e na taxa Selic, conforme legislação recente.
