A 1ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina confirmou a condenação de um posto de combustíveis que deverá indenizar um cliente após abastecer seu veículo com o produto errado. O erro, ocorrido quando um funcionário colocou gasolina em um motor movido exclusivamente a diesel, resultou em danos mecânicos severos e na paralisação do automóvel para reparos.
De acordo com os autos, o proprietário do veículo solicitou o abastecimento com diesel S-10. Contudo, a nota fiscal emitida no momento do pagamento registrou a venda de gasolina comum. O equívoco provocou falhas imediatas no funcionamento do motor, exigindo o guinchamento do carro e a realização de serviços de limpeza de tanque, substituição de filtros e reparos no sistema de injeção.
Em sua defesa, o estabelecimento comercial alegou que o erro teria sido provocado pelo próprio cliente. No entanto, o colegiado acompanhou o entendimento de que a responsabilidade em casos de relação de consumo é objetiva. Isso significa que o prestador de serviço responde pelos danos causados independentemente da existência de culpa, cabendo a ele o dever de cuidado e conferência técnica no ato do abastecimento.
A decisão judicial fixou o pagamento de indenização por danos materiais, baseada nos comprovantes de gastos com o conserto, além de danos morais estabelecidos em R$ 5 mil. Para os magistrados, o transtorno ultrapassou o mero aborrecimento cotidiano, uma vez que o consumidor ficou privado do uso de seu patrimônio e foi submetido a uma situação de estresse e perda de tempo útil por uma falha evidente na prestação do serviço.
