A sentença da Justiça Federal gaúcha reconheceu que qualquer exaltação à figura do ditador implica incitação ao preconceito racial e étnico.
O Ministério Público Federal (MPF) obteve, em maio de 2026, a condenação de um homem de Santa Cruz do Sul pelo crime de racismo. A sentença foi proferida pela 5ª Vara Federal de Novo Hamburgo, no Rio Grande do Sul, e reconheceu como criminosa a publicação de mensagem com exaltação à memória de Adolf Hitler em um grupo aberto da plataforma Telegram.
O crime de racismo, previsto na Lei nº 7.716/1989, pune quem pratica, induz ou incita discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional. Quando a conduta ocorre por meio de comunicação social ou publicação de qualquer natureza, a própria lei agrava o tratamento jurídico da conduta. O ponto central da discussão foi saber se uma mensagem de aniversário endereçada a Hitler, sem conteúdo explicitamente ofensivo a grupos étnicos, já seria suficiente para configurar o tipo penal.
A sentença acolheu os argumentos do MPF e respondeu essa pergunta de forma direta.
Para o juízo, “a apologia eloquente ou mesmo o mero elogio discreto à sua figura, portanto, inevitavelmente implica a prática, a incitação e o induzimento de preconceito racial e étnico”.
O entendimento parte da premissa de que a figura de Hitler é indissociável do projeto de extermínio racial que ela representa. Exaltá-la, mesmo que discretamente, não pode ser desvinculado desse conteúdo histórico.
A pena privativa de liberdade foi substituída por prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, medida prevista para crimes com pena inferior a quatro anos quando o réu não é reincidente e as circunstâncias assim recomendam. O réu também foi condenado ao pagamento de multa. A decisão ainda é passível de recurso ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
