Banco não apresentou defesa nem justificou a discrepância de mais de três vezes acima da taxa referencial do Banco Central.
A 5ª Câmara de Direito Comercial do Tribunal de Justiça de Santa Catarina reformou, em 15 de maio de 2026, sentença que havia rejeitado o pedido de revisão de um contrato de empréstimo pessoal firmado com o Banco Agibank S.A. O relator, desembargador André Alexandre Happke, reconheceu que a taxa de juros cobrada era abusiva, determinou sua limitação à média de mercado, afastou os encargos de inadimplência e garantiu ao consumidor a devolução dos valores pagos a mais.
O caso chegou ao tribunal porque um consumidor, havia contratado empréstimo com o Agibank em fevereiro de 2024. A taxa pactuada foi de 9,99% ao mês. Segundo os dados do Banco Central do Brasil disponíveis para aquele período, a taxa média de mercado para operações da mesma espécie era de 2,95% ao mês, ou seja, o banco cobrava mais de três vezes acima do referencial. O banco foi citado para se defender e não respondeu.
A ação revisional é o instrumento jurídico que permite ao consumidor questionar judicialmente cláusulas abusivas em contratos bancários, com base no Código de Defesa do Consumidor. A aplicação do CDC aos bancos é pacífica desde a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. O princípio do pacta sunt servanda, que em latim significa que os contratos devem ser cumpridos como firmados, cede espaço quando há desequilíbrio contratual comprovado, conforme preveem os artigos 6º e 51 do CDC e os artigos 421 a 424 do Código Civil.
Para o tribunal, a taxa de juros acima da média de mercado, por si só, não configura automaticamente abusividade. O STJ consolidou esse entendimento nos chamados Temas 25 a 27, que exigem análise das circunstâncias concretas. Mas há uma regra clara sobre o ônus da prova: quando os juros forem desproporcionais à média, cabe ao banco demonstrar por que os cobrou. No caso, o Agibank não compareceu ao processo e, portanto, não apresentou nenhuma justificativa para a discrepância. Sem explicação, sem prova, a abusividade foi reconhecida.
A decisão determinou a limitação dos juros à taxa média de mercado referenciada pelo Banco Central. Com isso, abriu-se caminho para outros dois pedidos do consumidor. O primeiro foi a descaracterização da mora, ou seja, o afastamento dos encargos cobrados pelo período em que o banco classificou o consumidor como inadimplente. Conforme o Tema 28 do STJ, quando se comprova abusividade nos encargos do período de normalidade contratual, a inadimplência do devedor perde seus efeitos jurídicos: se o contrato tinha problema desde o início, não se pode punir o cliente como se ele fosse o único responsável pelo desequilíbrio.
O segundo pedido aceito foi a repetição do indébito, expressão jurídica para a devolução dos valores cobrados a mais. O tribunal fixou que a restituição ocorre na forma simples, e não em dobro. A devolução em dobro é prevista no parágrafo único do artigo 42 do CDC, mas só se aplica quando há comprovação de má-fé da instituição financeira. Sem essa prova, a devolução é simples, com compensação dos valores a serem recebidos com eventuais débitos ainda em aberto.
O consumidor também havia pedido que a correção monetária incidisse pelo índice IGP-M, mas esse ponto foi rejeitado. A Lei 14.905/2024, que alterou o Código Civil, estabeleceu nova regra para a atualização de dívidas: o INPC vale até 29 de agosto de 2024, e o IPCA se aplica a partir de então. O IGP-M, índice ligado à variação de preços no mercado atacadista e utilizado historicamente em contratos de aluguel, não tem mais respaldo legal para esse tipo de situação.
As custas processuais foram redistribuídas entre as partes: 30% ao consumidor e 70% ao banco. Os honorários advocatícios foram fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. O consumidor é beneficiário de justiça gratuita, o que suspende a exigibilidade da sua parte enquanto durar a hipossuficiência econômica reconhecida no processo.
