Decisão reafirma que a entidade exerce função pública e está protegida pela imunidade tributária prevista na Constituição.
O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) confirmou que a Ordem dos Advogados do Brasil em Santa Catarina (OAB/SC) não está sujeita à cobrança de IPTU sobre o imóvel de sua sede, ao rejeitar recurso do Município de Joinville.
A decisão mantém sentença da Justiça Federal que havia extinguido a execução fiscal proposta pelo município. O entendimento adotado reconhece a inexistência de relação jurídico-tributária entre as partes, com base na imunidade tributária da entidade.
Ao recorrer, o município sustentou que a OAB não teria direito à imunidade em relação ao imposto municipal. O argumento foi afastado pela relatora no TRF4, desembargadora federal Maria de Fátima Freitas Labarrère, que destacou a existência de jurisprudência consolidada sobre o tema.
Segundo a decisão, a OAB possui natureza jurídica singular e exerce função institucional vinculada ao Estado, o que justifica a aplicação da chamada imunidade tributária recíproca. Esse mecanismo, previsto no artigo 150, inciso VI, alínea “a”, da Constituição, impede a cobrança de impostos entre entes públicos e entidades que desempenham funções estatais.
No voto, a magistrada foi direta ao afirmar que não havia motivo para reformar a sentença, uma vez que o entendimento está alinhado a precedentes já consolidados nos tribunais. Com isso, ficou mantida a extinção da cobrança de IPTU sobre o imóvel da entidade.
Imunidade tributária e a natureza da OAB
A controvérsia gira em torno da classificação jurídica da OAB. Embora não integre formalmente a administração pública, a entidade é frequentemente tratada pela jurisprudência como uma autarquia de natureza especial, com funções institucionais ligadas à ordem jurídica e à administração da Justiça.
Esse enquadramento tem sido determinante para o reconhecimento da imunidade tributária recíproca, especialmente quando os bens estão vinculados às finalidades essenciais da instituição.
Decisões semelhantes já foram adotadas em outros casos envolvendo entidades com atuação de interesse público, reforçando a interpretação de que o critério central não é apenas a natureza formal da instituição, mas o tipo de atividade desempenhada.
Impacto da decisão
Com a negativa de provimento ao recurso, o TRF4 consolida mais um precedente favorável à OAB em matéria tributária. Na prática, o entendimento limita a atuação dos municípios na cobrança de IPTU sobre imóveis utilizados pela entidade em suas atividades institucionais.
A decisão também reforça uma linha jurisprudencial estável nos tribunais superiores, que tende a reconhecer a imunidade em situações semelhantes, desde que comprovada a vinculação do patrimônio às finalidades essenciais da instituição.
Não confundir a instituição com os escritórios de advogados. Vale ler esta matéria aqui.
