Terceira Seção entendeu que escolaridade anterior não pode ser usada como argumento para negar desconto na pena.
A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que pessoas privadas de liberdade podem obter remição de pena, ou seja, desconto no tempo de cumprimento da condenação, pela aprovação no Enem, ainda que já possuíssem diploma de curso superior antes de ingressar no sistema prisional. A decisão encerra uma divergência que dividia os dois colegiados criminais da corte e uniformiza o entendimento para todo o país.
Remição é o instituto previsto no artigo 126 da Lei de Execução Penal (LEP) que permite ao preso reduzir o tempo de pena por meio do trabalho ou do estudo. A aprovação no Enem como forma de comprovar estudo autônomo dentro do presídio já era admitida pelo STJ, apoiada inclusive na Resolução 391/2021 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). A questão pendente era se esse benefício se aplicava a quem já possuía formação superior antes de ser preso.
A divergência surgiu porque a 6ª Turma negava a remição nesses casos, argumentando que um apenado com ensino superior não estaria adquirindo conhecimentos novos ao ser aprovado no Enem, o que afastaria a razão de ser do benefício. A 5ª Turma tinha entendimento contrário. Com posições opostas nos dois colegiados, a defesa de um apenado levou o caso à Terceira Seção por meio de embargos de divergência, recurso cabível exatamente para uniformizar interpretações divergentes dentro do tribunal.
O relator, ministro Ribeiro Dantas, rejeitou o argumento de que a remição dependeria da aquisição de conhecimento inédito. Para ele, o instituto não existe apenas para premiar o aprendizado novo, mas para estimular disciplina, rotina produtiva e engajamento com a ressocialização.
A aprovação no Enem foi descrita como “resultado objetivamente verificável, que pressupõe esforço e preparação”, sem se confundir com crédito automático decorrente da formação prévia. A LEP, destacou o ministro, não estabelece nenhuma restrição baseada na escolaridade anterior.
A seção fez uma distinção relevante: se o preso já havia concluído anteriormente a mesma etapa de ensino correspondente ao Enem, essa circunstância pode impedir o acréscimo de um terço previsto no parágrafo 5º do artigo 126 da LEP, que é aplicado quando o apenado conclui uma etapa de ensino durante o cumprimento da pena. Mas não afasta o direito à remição básica pelas horas de estudo reconhecidas. O cálculo final caberá ao juízo da execução penal em cada caso (EREsp 2.218.166).
