Tribunal entendeu que resposta discriminatória não pode ser tratada como simples revide em discussão pessoal.

A 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina manteve a condenação de uma mulher por injúria racial homofóbica após ela chamar um homem de “viado cretino” e se referir ao casal como “casal de viado incubado do caramba” em mensagens enviadas por WhatsApp. O caso ocorreu em Florianópolis, em dezembro de 2022, e o tribunal afastou o pedido de perdão judicial apresentado pela defesa.

Segundo a denúncia do Ministério Público, as ofensas foram dirigidas a dois homens que vivem em união estável e residem juntos. A acusada enviou as mensagens com a intenção de ofender a dignidade e o decoro das vítimas, utilizando expressões diretamente ligadas à orientação sexual delas. Como o fato ocorreu antes da entrada em vigor da Lei 14.532/2023, a conduta foi enquadrada como injúria preconceituosa, prevista no artigo 140, parágrafo 3º, do Código Penal.

Na sentença de primeiro grau, a ré foi condenada. Ao recorrer, a defesa sustentou que as falas seriam uma reação imediata a ofensas anteriores recebidas durante uma discussão privada e, por isso, pediu o chamado perdão judicial, mecanismo que pode extinguir a punição quando há revide proporcional e imediato entre as partes.

A desembargadora relatora, no entanto, rejeitou essa tese. Segundo ela, embora a discussão tenha começado com trocas de ofensas como “ignorante”, “arrogante”, “de baixa educação” e “barraqueira”, essas expressões estavam no campo da ofensa pessoal comum. A resposta adotada pela acusada, por outro lado, assumiu gravidade distinta ao utilizar termos homofóbicos como instrumento de humilhação.

No voto, a magistrada destacou que não houve simples troca de insultos equivalentes. Para o tribunal, a manifestação atingiu não apenas a honra individual das vítimas, mas reproduziu estigmas historicamente usados para inferiorizar pessoas por sua orientação sexual.

“As expressões empregadas não constituem meros xingamentos; inserem-se no conceito de discurso de ódio, justamente por visarem à humilhação das vítimas com base em característica pessoal protegida por especial tutela constitucional”, registrou a relatora, a desembargadora Hildemar Meneguzzi de Carvalho.

O acórdão também reforçou o entendimento já consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADO 26 e do Mandado de Injunção 4.733: a homotransfobia configura espécie de racismo. Isso significa que a injúria homofóbica ultrapassa a esfera da ofensa individual e alcança proteção constitucional mais severa, vinculada à dignidade da pessoa humana e à igualdade material.

Por esse motivo, o tribunal considerou incompatível a aplicação do perdão judicial. A decisão afirma que conceder esse benefício em caso de injúria racial homofóbica enfraqueceria a resposta constitucional exigida para práticas discriminatórias e transmitiria mensagem contrária à proteção de grupos vulneráveis.

A condenação foi mantida, com pena definitiva fixada em um ano de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por prestação de serviços à comunidade, além de 10 dias-multa. O colegiado apenas corrigiu de ofício um erro material na sentença, que mencionava equivocadamente pena de três anos no dispositivo final, embora a fundamentação já apontasse corretamente a pena de um ano.

A decisão foi unânime.

Café para Pensar

Se a lógica deste acórdão fosse aplicada com o mesmo rigor a todos, inclusive aos ocupantes dos mais altos cargos da República, a pergunta seria inevitável: a fala de um ministro de corte superior sobre “fazer bonecos de um ex-governador de estado como homossexual” seria tratada apenas como um deslize retórico ou como manifestação que associa a homossexualidade a algo ofensivo e depreciativo?

Ao comentar o caso envolvendo tal político, o ministro questionou se retratá-lo como homossexual não seria ofensivo, colocando essa hipótese ao lado da imagem de alguém “roubando dinheiro no Estado”. Depois da repercussão, reconheceu o erro e afirmou publicamente: “Errei quando citei a homossexualidade ao me referir ao que seria uma acusação injuriosa” .

Em Santa Catarina, neste julgamento, o TJSC afirmou que expressões ligadas à orientação sexual, quando usadas como instrumento de humilhação ou desqualificação, não são mero excesso verbal, mas discurso discriminatório com natureza equiparada ao racismo. A provocação jurídica, portanto, não é sobre a pessoa do ministro, mas sobre a coerência institucional: o mesmo critério seria aplicado se o réu estivesse sentado no topo da estrutura do Judiciário?

O problema não está apenas na frase dita, mas na seletividade da indignação. Quando a régua muda conforme o cargo de quem fala, o Direito deixa de ser parâmetro e passa a ser privilégio.

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