A defesa argumenta que o réu tinha emprego formal e poderia ter sido localizado antes da Justiça suspender o processo, o que teria gerado o fim do prazo para punição.
A desembargadora Ana Lia Moura Lisboa Carneiro, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, negou o pedido de liminar em um habeas corpus que buscava a soltura de um homem e a anulação de um processo criminal na Comarca de São José. A decisão, assinada no dia 30 de abril de 2026, mantém o andamento de uma ação penal iniciada em 2013, na qual o réu contesta a validade da citação por edital feita na época.
A defesa sustenta que houve nulidade absoluta no chamamento judicial, pois o edital foi utilizado sem o esgotamento de tentativas para localizar o acusado. Segundo a impetrante, o paciente possuía vínculo formal de trabalho no período, o que permitiria sua localização por meios convencionais. O argumento central é que a falha na citação contaminaria a suspensão do processo e do prazo prescricional, prevista no artigo 366 do Código de Processo Penal, levando à prescrição da pretensão punitiva.
A prescrição é o esgotamento do prazo que o Estado possui para processar ou punir alguém por um crime. No caso em questão, a defesa reforça que o prazo deveria ser contado de forma reduzida, pois o réu tinha menos de 21 anos na data dos fatos. Contudo, a magistrada entendeu que não há ilegalidade flagrante que justifique uma decisão urgente antes da análise do mérito pelo órgão colegiado.
A desembargadora destacou que a concessão de liminar em habeas corpus, instrumento jurídico para proteger a liberdade de ir e vir, é medida excepcional reservada para casos de coação ilegal manifesta. Ela citou entendimento do Superior Tribunal de Justiça para reforçar que o pedido de urgência se confunde com o próprio mérito da causa, exigindo prudência e o parecer prévio da Procuradoria-Geral de Justiça.
“O deferimento de medida liminar, criação puramente jurisprudencial, pois não prevista em lei, é medida excepcional, reservada para casos em que se evidencie, de modo flagrante, coação ilegal ou derivada de abuso de poder”. Com esse fundamento, a magistrada barrou a soltura imediata, comunicando o juízo da 2ª Vara Criminal de São José sobre a manutenção da tramitação.
O impacto dessa decisão é a continuidade da restrição de liberdade e a manutenção da validade dos atos processuais realizados nos últimos 13 anos. Para o réu, significa que a tese de que o Estado perdeu o direito de puni-lo só será decidida após o julgamento definitivo pela câmara criminal, sem garantia de revogação da prisão no curto prazo.
