Réu já havia sido condenado criminalmente pelo acidente; no cível, Tribunal afastou culpa da vítima e manteve indenizações.
O Tribunal de Justiça de Santa Catarina manteve a condenação de um motorista por um acidente de trânsito com morte ocorrido em 2004, na SC-422, em Taió. A decisão confirmou a responsabilidade civil pelo caso, mas fez um ajuste no tempo de pagamento da pensão à família da vítima.
O caso envolve a morte de um motociclista após colisão com veículos conduzidos pelos réus, que, segundo o processo, participavam de uma disputa de velocidade, conhecida como “racha”. Na primeira instância, os dois foram condenados ao pagamento de indenização por danos morais e pensão mensal à viúva e aos filhos.
Ao recorrer, um dos réus tentou afastar a condenação, alegando que não teve culpa pelo acidente e que a vítima teria feito uma manobra imprudente ao entrar na rodovia. Também questionou os valores fixados e a forma de cálculo da pensão.
O relator do caso rejeitou esses argumentos. Ele destacou que o réu já havia sido condenado na esfera criminal por homicídio culposo na direção de veículo automotor, decisão que transitou em julgado. Por isso, não é possível rediscutir a responsabilidade pelo acidente no processo cível.
“A condenação criminal impede a rediscussão da culpa no juízo cível”, registra o voto.
Ainda assim, o Tribunal analisou a tese de culpa concorrente da vítima, mas concluiu que não ficou comprovada. Segundo a decisão, o conjunto de provas aponta que os motoristas trafegavam em velocidade muito acima do permitido para a via, que era de 60 km/h, o que foi determinante para o acidente.
Para o relator, mesmo que a vítima estivesse atravessando a pista, a conduta dos réus rompeu o chamado princípio da confiança no trânsito, segundo o qual os motoristas devem respeitar as regras básicas de circulação.
“A causa preponderante do acidente foi a velocidade incompatível com a via”, aponta a decisão.
O Tribunal também manteve a indenização por danos morais, fixada em R$ 100 mil, a ser dividida entre os familiares. O entendimento foi de que, em casos de morte de familiar próximo, o dano é presumido, não sendo necessária prova específica do sofrimento.
Em relação à pensão mensal, os desembargadores afastaram a alegação de irregularidade no cálculo, mas fizeram um ajuste no prazo final. A sentença previa pagamento até a data em que a vítima completaria 75 anos, mas o Tribunal reduziu esse limite para 70 anos, conforme pedido feito na ação.
Outro ponto analisado foi o novo casamento da viúva. O réu argumentou que isso deveria encerrar o pagamento da pensão, mas o Tribunal rejeitou essa tese. A decisão seguiu entendimento consolidado de que a constituição de nova união não afasta automaticamente o direito à pensão.
Por fim, foi mantida a dedução dos valores já recebidos pelo seguro obrigatório (DPVAT), com correção monetária, mas sem incidência de juros.
Com isso, o recurso foi parcialmente acolhido apenas para ajustar o prazo da pensão e a forma de atualização de valores, mantendo os demais pontos da condenação.
O julgamento está na Apelação nº 0001698-41.2007.8.24.0070 .
