Tribunal reconheceu que o réu extrapolou expressivamente os limites autorizados e que embalagem e volume eram incompatíveis com uso terapêutico.
A 5ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina manteve, por unanimidade, as condenações de dois réus pelos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico. Um deles também foi condenado por posse irregular de arma de fogo. A relatora do acórdão foi a desembargadora Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer. Todas as teses da defesa foram rejeitadas, incluindo a de que um dos réus estava protegido por autorização judicial e administrativa para cultivar cannabis com finalidade medicinal.
O primeiro ponto debatido foi a validade das provas. A defesa sustentou que a polícia entrou no imóvel sem mandado judicial, violando a inviolabilidade do domicílio garantida pelo artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal. O tribunal afastou a tese com base no Tema 280 do Supremo Tribunal Federal, que reconhece como lícito o ingresso policial sem mandado quando há fundadas razões, corroboradas por investigação prévia, que indiquem situação de flagrante delito. O tráfico de drogas é classificado como crime permanente, ou seja, a ofensa à lei não cessa num momento único: enquanto a droga está sendo produzida ou guardada, o crime continua acontecendo. Isso significa que a situação de flagrante delito existe enquanto durar a atividade ilícita.
No caso, o setor de inteligência da Polícia Militar havia monitorado o local nos dias anteriores à diligência, com registros fotográficos, identificação de suspeitos e análise da dinâmica da propriedade rural. Um dos réus também mantinha perfil em rede social voltado à venda de maconha, com publicações de fotografias da droga em diferentes estágios de produção, incluindo imagens que sugeriam envio de encomendas pelo correio. O conjunto de elementos pré-existentes à entrada justificava a ação policial sem necessidade de mandado.
O ponto mais incomum do caso envolveu um réu que alegou possuir autorização administrativa e judicial para cultivar cannabis com finalidade medicinal e que, por isso, sua conduta não configurava crime. A tese foi integralmente rejeitada. A autorização concedida era específica quanto ao propósito, vinculada à extração de óleo medicinal, e estabelecia limites quantitativos. O que foi encontrado no local extrapolava expressivamente esses parâmetros: a quantidade de plantas, o volume de drogas apreendidas, os equipamentos utilizados para secagem, prensagem e embalagem, e o próprio acondicionamento do material eram incompatíveis com qualquer processo de extração terapêutica. O conteúdo dos aparelhos eletrônicos também indicava atividade comercial. O tribunal foi direto: autorização para uso medicinal não é licença irrestrita, e extrapolar os limites fixados judicialmente transforma o que seria lícito em tráfico.
A finalidade mercantil das drogas apreendidas também foi contestada pela defesa, que argumentou não haver prova de venda efetiva. O tribunal reafirmou entendimento consolidado: para que o tráfico seja configurado, não é necessário demonstrar que houve transação comercial concreta. A análise do volume da droga, dos aparatos utilizados para cultivo e preparo, das circunstâncias da apreensão e do conteúdo dos dispositivos eletrônicos é suficiente para demonstrar a destinação mercantil. A estrutura encontrada, com estufa organizada e equipamentos de processamento, deixou pouca margem para dúvida.
A condenação por associação para o tráfico, prevista no artigo 35 da Lei 11.343/2006, foi mantida com base nos elementos extraídos de depoimentos policiais e do conteúdo de aplicativos de mensagens. O crime de associação exige vínculo estável e permanente entre os agentes, com divisão de tarefas e atuação coordenada. Não basta um encontro ocasional ou uma ação conjunta isolada. Os autos demonstraram planejamento estruturado, divisão de funções e manutenção continuada da atividade, o que preencheu os requisitos legais do tipo penal.
Quanto à arma de fogo encontrada com um dos réus, a defesa argumentou ausência de dolo e uso meramente decorativo. O tribunal considerou o argumento incompatível com o contexto da apreensão, num ambiente de produção de drogas com toda a estrutura de uma operação de tráfico. O crime de posse irregular de arma de uso permitido, previsto no artigo 12 da Lei 10.826/2003, é classificado como crime de perigo abstrato: basta a posse irregular para que o delito esteja consumado, sem necessidade de demonstrar que a arma causou ou ameaçou causar dano concreto a alguém. O laudo pericial confirmou que a arma estava em condições de disparo.
Por fim, a defesa pleiteou a aplicação da causa de diminuição prevista no artigo 33, parágrafo 4º, da Lei de Drogas, que reduz a pena de tráfico para réus primários que não se dedicam a atividades criminosas e não integram organizações criminosas. O benefício foi negado. A condenação simultânea por associação para o tráfico é, por definição, incompatível com a tese de que o réu não se dedicava a atividades criminosas. Os dois fundamentos se excluem mutuamente.
