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Corte reconhece que há divergência interna sobre recurso cabível contra decisão que homologa cálculos no cumprimento de sentença.

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, que a interposição de agravo de instrumento contra decisão que homologa cálculos na fase de cumprimento de sentença não configura erro grosseiro. O entendimento, relatado pelo ministro Francisco Falcão, aplica o princípio da fungibilidade recursal, que permite ao tribunal conhecer de um recurso mesmo quando a parte escolheu a via errada, desde que o equívoco seja justificável e o prazo tenha sido respeitado.

O caso envolve empresas do setor sucroalcooleiro que obtiveram condenação da União ao pagamento de aproximadamente R$ 2,9 bilhões, a título de indenização pelos prejuízos causados pela política federal de controle de preços de açúcar e álcool entre 1985 e 1989. Na fase de cumprimento de sentença, em que se apuram os valores devidos, o juiz homologou o laudo pericial atualizado. A União interpôs agravo de instrumento contra essa decisão. O Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) não conheceu do recurso, por entender que a decisão tinha natureza de sentença e que, portanto, o recurso correto seria a apelação. Para o TRF1, usar o agravo configurava erro grosseiro.

O STJ discordou. O relator destacou que, dentro do próprio tribunal, há precedentes em sentidos opostos: alguns entendem que decisão que homologa cálculos tem natureza de sentença e atrai apelação; outros a tratam como decisão interlocutória, impugnável por agravo.

Quando a dúvida sobre qual recurso usar existe até no plano jurisprudencial do tribunal que vai julgar o caso, não se pode punir a parte por ter escolhido mal.

“Esta realidade enquadra-se perfeitamente nas hipóteses excepcionais em que se admite um recurso por outro, em razão do princípio da fungibilidade recursal. De fato, em hipóteses como tais, é extremamente importante impedir que um ‘erro tolerável’ prejudique o acesso à Justiça, que é uma garantia constitucional”, registrou o ministro. O TRF1 foi orientado a proceder ao julgamento do agravo (REsp 2.200.952).

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