Tribunal entendeu que houve indícios de conluio para criar dívida fictícia e prejudicar credores legítimos da empresa.
A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho anulou um acordo firmado entre a empresa Egesa Engenharia S.A. e uma advogada após concluir que havia indícios consistentes de fraude e simulação de conflito trabalhista. Para o colegiado, a ação teria sido utilizada para criar uma dívida fictícia e garantir um crédito privilegiado em prejuízo de outros credores legítimos.
Na reclamação trabalhista original, a advogada afirmou que trabalhou regularmente para a empresa e, depois, permaneceu por mais quatro anos prestando serviços sem registro em carteira. Com base nisso, pediu o reconhecimento do vínculo de emprego e o pagamento de diversas verbas trabalhistas, em valor que ultrapassava R$ 660,8 mil.
Durante a audiência de conciliação, a empresa não apresentou defesa e aceitou um acordo de R$ 300 mil, parcelado em 20 vezes. O pacto previa multa de 50% em caso de inadimplência e vencimento antecipado das parcelas restantes. Mesmo assim, a empresa atrasou já a primeira parcela, o que deu início à fase de execução sem qualquer reação processual.
O Ministério Público do Trabalho entendeu que o comportamento era incompatível com uma disputa real e ajuizou ação rescisória. Segundo o órgão, empresa e advogada agiram em conluio, ou seja, de forma combinada, para simular uma dívida trabalhista e deslocar patrimônio em meio a um cenário de execução fiscal e penhora de imóvel. A intenção seria criar um título judicial capaz de colocar esse crédito à frente de outros débitos já existentes.
O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região havia rejeitado essa tese, por considerar que os indícios não eram suficientes para comprovar a fraude. O caso então chegou ao TST.
Relatora do processo, a ministra Liana Chaib listou uma série de “fatos peculiares” que, segundo ela, não costumam aparecer em ações autênticas. Um dos pontos foi o fato de a advogada continuar atuando em nome da empresa mesmo após a suposta dispensa, inclusive representando a companhia em outros processos e firmando acordos semelhantes pouco tempo depois.
Outro elemento considerado foi o histórico judicial da empresa, que acumulava ao menos 164 processos na Justiça do Trabalho e 81 ações na Justiça comum, além de registros no Cadastro Nacional de Devedores Trabalhistas. Para o colegiado, esse contexto reforçava a hipótese de tentativa de esvaziamento patrimonial.
A ministra também destacou a contradição no comportamento da empresa: passiva e silenciosa no processo original, mas ativa e vigorosa na tentativa de manter o acordo durante a ação rescisória, inclusive com argumentos que favoreciam diretamente a advogada e contrariavam seus próprios interesses econômicos.
Com base nesse conjunto, o TST concluiu que a ação trabalhista foi usada como instrumento de fraude e deu provimento ao recurso do MPT para desconstituir a sentença que havia homologado o acordo. A decisão foi unânime. O processo tramita sob o número ROT-12326-85.2020.5.03.0000.
