Ministro Alexandre de Moraes afirmou que a exclusão do serviço público é consequência obrigatória prevista na Lei de Tortura.
O Supremo Tribunal Federal anulou um acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina e restabeleceu a perda do cargo público de quatro policiais militares condenados pelo crime de tortura. A decisão foi assinada pelo ministro Alexandre de Moraes em recurso extraordinário apresentado pelo Ministério Público de Santa Catarina e publicada na quinta-feira, 23 de abril.
Os quatro agentes haviam sido condenados a dois anos e oito meses de reclusão, em regime aberto, por agressões praticadas contra suspeitos de furto. Além da pena criminal, a condenação previa a perda do cargo público, efeito expressamente previsto na Lei nº 9.455/1997, que trata dos crimes de tortura.
Posteriormente, em revisão criminal, o Segundo Grupo de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina afastou essa consequência. A maioria dos desembargadores entendeu que retirar os policiais da função seria desproporcional diante do caso concreto.
Segundo o acórdão do TJSC, os agentes sempre teriam atuado com correção ao longo da carreira e não possuíam histórico disciplinar semelhante.
O colegiado registrou que “ao longo da vida profissional, não sofreram qualquer penalidade por atos similares, sendo certo que o comportamento desviante foi circunstancial”.
Com base nesse raciocínio, o tribunal catarinense aplicou o princípio da proporcionalidade para afastar a perda automática do cargo, mantendo apenas a condenação criminal.
O Ministério Público recorreu ao Supremo sustentando que a Lei de Tortura estabelece tratamento jurídico próprio e mais rigoroso. O argumento central foi de que, mesmo que outros crimes graves não imponham automaticamente a perda da função pública, a legislação específica da tortura prevê essa consequência como obrigatória.
O ministro Alexandre de Moraes acolheu integralmente essa tese. Segundo ele, a jurisprudência do STF já está consolidada no sentido de que não cabe ao Judiciário flexibilizar esse efeito da condenação com base em avaliação subjetiva sobre proporcionalidade.
“A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que a perda do cargo público constitui efeito necessário e obrigatório da condenação pelo crime de tortura, não havendo qualquer ressalva, flexibilização ou exceção fundada em juízo de proporcionalidade”, afirmou.
No voto, o ministro destacou que o artigo 1º, parágrafo 5º, da Lei de Tortura determina expressamente essa consequência e que o afastamento promovido pelo TJSC afrontou diretamente a norma legal e os parâmetros constitucionais já reconhecidos pela Suprema Corte.
Em outras palavras, o STF entendeu que, uma vez reconhecida a condenação por tortura, a exclusão do serviço público não depende de nova análise sobre conveniência ou proporcionalidade. Trata-se de efeito legal obrigatório.
Com isso, foi anulado o acórdão catarinense e restabelecida a perda do cargo dos quatro policiais militares.
