Tribunal catarinense entende que retenção indevida configura defeito no serviço prestado.
A Justiça de Santa Catarina manteve a condenação de empresas de criptoativos obrigadas a devolver valores a um cliente após retenção indevida dos recursos investidos.
O tribunal concluiu que o problema central não estava no risco típico do mercado de criptomoedas, mas na falha das empresas em permitir que o cliente acessasse ou resgatasse o próprio dinheiro. Em outras palavras, não se discutiu perda por investimento, e sim bloqueio indevido de valores.
Para os desembargadores, quando uma empresa impede o saque sem justificativa adequada, ela viola o dever básico de prestação de serviço. Por isso, deve devolver os valores ao cliente, independentemente das oscilações do mercado de criptoativos.
A decisão enquadra o caso no Código de Defesa do Consumidor, ao reconhecer que há relação de consumo entre o investidor e as plataformas. Isso permite responsabilizar as empresas por falhas no serviço, inclusive de forma solidária, quando mais de uma participa da operação.
Segundo o relator, “a controvérsia não diz respeito à oscilação de mercado ou à perda de investimento, mas à retenção indevida de valores pelas empresas rés”, o que caracteriza falha na prestação do serviço.
Com isso, o tribunal afastou teses comuns nesse tipo de litígio, como a tentativa de tratar o caso apenas como risco de investimento, o que reduziria ou afastaria a responsabilidade das empresas.
A decisão reforça que plataformas de criptoativos não podem se esconder atrás da volatilidade do mercado para justificar problemas operacionais ou bloqueios de saque.
Para o investidor, o entendimento abre caminho para exigir judicialmente a restituição de valores quando houver retenção injustificada. Para as empresas, aumenta o risco jurídico de operações que não garantam transparência e liquidez ao usuário.
