Desembargador entendeu que prisão anterior ao crime não pode ser usada para diminuir a pena atual.
O Tribunal de Justiça de Santa Catarina negou provimento a um agravo em execução penal que buscava levar em consideração o período de prisão ocorrido em 2012 para futura aplicação de diminuição penal. A decisão foi relatada pelo desembargador José Everaldo Silva.
A defesa sustentou que não pedia, naquele momento, o abatimento da pena, mas apenas a realização de diligências para confirmar a existência da custódia, o que poderia influenciar, posteriormente, no cálculo da pena. Argumentou ainda que o indeferimento do pedido impediu a produção de prova mínima e violou princípios como o contraditório e a ampla defesa.
O pedido incluía o envio de ofícios à unidade prisional de Erechim, no Rio Grande do Sul, onde o investigado alegadamente teria ficado preso, além de outros órgãos do sistema prisional.
Ao analisar o caso, o relator destacou que a condenação mais antiga considerada na execução penal é de julho de 2013, ou seja, posterior ao período de prisão que a defesa pretendia investigar. Com base nesse dado, concluiu que a diligência solicitada não teria utilidade prática para o processo.
A decisão reforça o entendimento consolidado na jurisprudência de que a detração penal, prevista no artigo 42 do Código Penal, não pode ser aplicada a períodos de prisão anteriores ao crime que deu origem à condenação em execução. Segundo o relator, admitir essa possibilidade equivaleria à criação de um “crédito de pena”, hipótese rejeitada pelos tribunais superiores.
“O que não se pode aceitar, de modo algum, é a aplicação da detração quando o fato criminoso tenha sido praticado posteriormente ao período de prisão provisória”, registra o voto, ao citar doutrina e precedentes.
O desembargador também afastou a alegação de cerceamento de defesa. Para ele, o indeferimento da diligência foi adequado, já que a prova pretendida seria irrelevante para o deslinde da execução penal, podendo ser rejeitada com base no Código de Processo Penal.
Com isso, o colegiado manteve a decisão de primeira instância e afastou a necessidade de novas diligências no caso. A decisão consta no processo nº 8000015-22.2026.8.24.0018
