Decisão considera existência de indícios de comercialização de drogas e histórico recente que sugere reiteração delitiva.

A Justiça de Santa Catarina negou pedido liminar em habeas corpus que buscava a revogação da prisão preventiva de um homem investigado por tráfico de drogas em Chapecó, no Oeste do estado.

A defesa sustentou que a prisão foi decretada com base em fundamentos genéricos, como a gravidade abstrata do crime e a quantidade de droga apreendida, sem demonstrar risco concreto à ordem pública. Também argumentou que o investigado não teria envolvimento comprovado com organização criminosa, não utilizou violência e possui condições pessoais favoráveis, como atividade lícita e primariedade técnica.

Ao analisar o pedido, o magistrado destacou que a concessão de liminar em habeas corpus exige a presença de ilegalidade evidente, o que não foi identificado no caso. Segundo a decisão, a prisão preventiva está amparada em elementos concretos constantes nos autos.

De acordo com o processo, o investigado foi preso em flagrante durante uma operação policial, em situação caracterizada como crime permanente. Com ele e outro suspeito, foram apreendidos 26 gramas de maconha, 8,7 gramas de cocaína e 22,9 gramas de crack, além de dinheiro em espécie. Relatos dos policiais indicam que os dois atuavam na comercialização direta de entorpecentes, com divisão de tarefas.

A decisão também menciona que o investigado já respondia a outro procedimento por tráfico de drogas e foi preso enquanto estava em liberdade provisória, circunstância que reforça o risco de reiteração criminosa. Para o magistrado, esse contexto justifica a manutenção da prisão como forma de garantir a ordem pública.

“O decreto da segregação cautelar está fundado em elementos probatórios contidos nos autos e em permissivos contidos na legislação pátria”, registra a decisão.

Outro ponto considerado foi a alteração recente no Código de Processo Penal, que passou a prever como recomendável a conversão da prisão em flagrante em preventiva quando o investigado pratica novo crime enquanto responde a inquérito ou ação penal. A decisão cita expressamente esse dispositivo para fundamentar a medida.

O magistrado também afastou a possibilidade de aplicação de medidas cautelares alternativas, ao entender que providências dessa natureza já haviam sido adotadas anteriormente sem sucesso.

Com a negativa da liminar, o processo segue para análise definitiva pelo colegiado do Tribunal, após manifestação da Procuradoria-Geral de Justiça.

A decisão foi proferida no âmbito do processo nº 5026615-88.2026.8.24.0000.

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *