Tribunal reformou absolvição e entendeu que sócio formal assumiu responsabilidade pelas obrigações tributárias da empresa.

A 5ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina reformou uma sentença absolutória e condenou um empresário pelo crime de apropriação indébita tributária após o não recolhimento de ICMS declarado ao Estado. O réu alegava que seria apenas um “laranja” na empresa investigada, mas o colegiado entendeu que ele assumiu responsabilidade ao figurar formalmente como sócio-administrador do negócio.

Segundo o processo, o empresário aparecia como sócio único e administrador formal de uma empresa do ramo alimentício em Joaçaba. Entre janeiro e novembro de 2024, a empresa declarou o ICMS devido, mas deixou de repassar os valores ao Estado. O débito histórico superou R$ 79 mil e ultrapassou R$ 100 mil após atualização e acréscimos legais.

Na primeira instância, a Vara Criminal de Joaçaba havia absolvido o acusado sob o entendimento de que não existiriam provas suficientes de dolo, isto é, da intenção consciente de praticar o crime, nem demonstração efetiva de domínio sobre a gestão da empresa. O Ministério Público recorreu da decisão.

Ao julgar o recurso, a desembargadora relatora concluiu que a materialidade e a autoria ficaram demonstradas por documentos fiscais, contrato social da empresa e inscrição em dívida ativa. Para a magistrada, a alegação de que o empresário teria apenas cedido o nome para terceiros não afasta a responsabilidade penal assumida ao aceitar a posição formal de administrador.

“A omissão deliberada quanto à verificação do conteúdo dos documentos assinados e da situação tributária da empresa revela adesão ao resultado ilícito”, registrou a relatora no voto. O acórdão também destacou que o interrogatório do próprio acusado indicou que ele assinava documentos empresariais e tinha acesso a informações da atividade econômica.

O crime analisado pelo TJSC está previsto no artigo 2º, inciso II, da Lei 8.137/1990, que trata dos crimes contra a ordem tributária. O Supremo Tribunal Federal consolidou entendimento, nos últimos anos, de que o não recolhimento reiterado de ICMS declarado pode configurar crime quando houver dolo de apropriação, ou seja, quando o empresário conscientemente deixa de repassar ao Estado valores já reconhecidos como devidos.

No caso catarinense, a câmara entendeu que o inadimplemento por 11 meses consecutivos, somado à ausência de tentativa de regularização da dívida e ao valor elevado em relação ao capital social da empresa, evidenciou a intenção criminosa.

O colegiado fixou pena de 10 meses de detenção, em regime inicial aberto, além de 13 dias-multa. A pena privativa de liberdade foi substituída por prestação de serviços à comunidade. Os desembargadores, contudo, rejeitaram o pedido de indenização mínima ao Estado, sob o entendimento de que a Fazenda Pública já possui mecanismos próprios para cobrança do débito tributário, como a execução fiscal baseada em certidão de dívida ativa.

A decisão acompanha uma linha cada vez mais consolidada no Judiciário brasileiro em relação aos crimes tributários envolvendo ICMS declarado e não recolhido. Em julgamentos recentes, o TJSC tem reafirmado que dificuldades financeiras ou alegações genéricas de ausência de gestão direta não afastam automaticamente a responsabilização criminal do administrador formal da empresa.

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