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O Superior Tribunal de Justiça decidiu que a intimação de um devedor de pensão alimentícia via WhatsApp não pode ser usada para decretar sua prisão civil. A decisão foi unânime da Quarta Turma no julgamento de um habeas corpus, e reafirma que, mesmo com a eficiência tecnológica, a lei exige intimação pessoal para esse tipo de medida extrema.

No caso concreto, um oficial de justiça tentou duas vezes intimar pessoalmente o devedor sem sucesso e acabou ligando por telefone e enviando pelo WhatsApp a contrafé do mandado. Com isso, o juiz determinou a prisão civil por falta de pagamento. A defesa recorreu primeiro no Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, que considerou válida a intimação por causa da dificuldade de encontrar o executado.

No STJ, a defesa argumentou, com base nos parágrafos 2º e 3º do artigo 528 do Código de Processo Civil, que a notificação pessoal é indispensável para garantir que o devedor tomou ciência inequívoca do mandado e da contrafé, ponto essencial antes de se restringir a liberdade.

O relator, ministro Raul Araújo, destacou que a prisão civil é uma exceção constitucional, por isso só pode ocorrer quando todas as formalidades legais forem respeitadas estritamente. Segundo ele, o Código não prevê o uso de aplicativos como WhatsApp para intimação pessoal com efeito de prisão, ainda que o processo já seja eletrônico nos autos.

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