Estado de SC tentou reduzir valor para R$ 50 mil alegando que não houve “imprudência grave”.
Uma mulher chegou ao Hospital Dr. Waldomiro Colautti, em Ibirama, no Vale do Itajaí, com dores intensas nas regiões lombar e abdominal e perda de líquido. Durante o atendimento, foi constatado que ela estava grávida, fato até então desconhecido por ela, pois acreditava que o atraso menstrual era resultado de um quadro de hipotireoidismo. Mesmo diante das dores e da confirmação inesperada da gestação, a equipe a liberou com a orientação de marcar o pré-natal.
A paciente foi para casa. E deu à luz sozinha.
O parto ocorreu na residência da paciente, sem assistência, resultando na morte do recém-nascido. O Corpo de Bombeiros foi acionado e tentou reanimar o bebê, mas a criança não resistiu.
A ação judicial foi contra o Estado de Santa Catarina, responsável pelo hospital. Em primeira instância, a Justiça fixou indenização de R$ 100 mil por danos morais à mãe, reconhecendo que a equipe médica errou ao dar alta sem investigar adequadamente o quadro clínico de uma paciente que, afinal, estava em trabalho de parto prematuro e pertencia ao grupo de risco em razão da doença da tireoide.
O Estado recorreu ao Tribunal de Justiça de Santa Catarina pedindo a redução do valor para R$ 50 mil. O argumento: não houve “imprudência grave” e a condenação impactaria os cofres públicos. A 3ª Câmara de Direito Público não aceitou. Os desembargadores foram unânimes ao manter o valor integral. O tribunal entendeu que a negligência foi evidente e que a dor da mãe, ao ver o filho morrer sem assistência médica básica que deveria ter sido prestada minutos antes no hospital, é imensurável.
O caso deixa uma pergunta no ar que os desembargadores, na prática, já responderam: o Estado pode chamar de não grave o erro de mandar para casa uma mulher em trabalho de parto?
