Prática é classificada como violação gravíssima dos direitos da personalidade.

Na virada de 2022 para 2023, um homem da comarca de Concórdia, no Oeste de Santa Catarina, mandou por e-mail fotografias íntimas de uma mulher diretamente para os colegas e superiores hierárquicos dela no trabalho. No envio, incluiu ainda documentos internos da empresa para amplificar o impacto na vida profissional da vítima.

Para o colegiado, a prática configura grave violação aos direitos da personalidade, estabelecendo o dano moral como in re ipsa, modalidade em que o prejuízo é presumido e dispensa a prova de consequências laborais diretas. Em termos simples: não é preciso provar que a vítima foi demitida ou humilhada para que o dano seja reconhecido. A simples exposição não consentida já é suficiente.

O réu contestou a autoria das mensagens e alegou cerceamento de defesa por falta de perícia técnica. O magistrado relator rejeitou as preliminares, destacando que o processo civil se baseia na versão mais provável dos fatos.

Um agravante pesou sobre o réu: ele já havia sido condenado anteriormente pelo mesmo tipo de conduta contra a mesma vítima. A reincidência foi reconhecida, mas não evitou um ajuste no valor da indenização. O relator entendeu que o montante fixado na sentença deveria ser reduzido, pois houve rápida atuação da empresa para conter a disseminação do material, o que limitou os efeitos da exposição, além de não terem sido verificadas consequências diretas na relação de trabalho da vítima.

A indenização final ficou em R$ 14 mil, valor que o próprio relator descreveu como suficiente para compensar o abalo sofrido e cumprir a função pedagógica da condenação, sem gerar enriquecimento indevido. A decisão foi unânime.

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