O Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) confirmou que empresas que cobram valores indevidos de consumidores depois que ingressos são cancelados devem restituir em dobro o que foi pago, acrescido de correção e juros legais. A medida decorre da interpretação do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que protege quem desembolsa valores sem motivo ou força contratual.
Na prática, isso significa que, se um consumidor pagou por um ingresso para um evento ou serviço e depois teve esse ingresso cancelado, sem que o fornecedor devolva o dinheiro de forma adequada — a empresa responde pela cobrança indevida e tem de ressarcir dobrado o que foi pago.
O CDC prevê, em seu artigo 42, que quem cobra quantia indevida do consumidor deve devolver esse valor em dobro, salvo se justificar o erro, o que não ocorreu nestes casos analisados no TJSC. A jurisprudência recente adota o entendimento de que não é necessário provar má-fé da empresa; basta demonstrar que houve cobrança indevida sem justificativa plausível.
A decisão é relevante porque reforça a obrigação das empresas de eventos, de venda de ingressos ou de serviços correlatos de respeitar a devolução ao consumidor logo após o cancelamento, sob pena de ter de pagar mais do que recebeu. Esse tipo de condenação já vem sendo reconhecido em diversos tribunais pelo país, com base na mesma lógica do CDC: o consumidor não pode arcar com erro que não cometeu.
O que o consumidor precisa saber
– A cobrança indevida ocorre quando o fornecedor exige valor que não é devido após cancelamento ou entrega frustrada do serviço.
– O CDC garante a restituição em dobro desses valores, desde que não haja justificativa plausível para o erro.
– Cabe à empresa demonstrar que a cobrança tinha fundamento; na ausência dessa justificativa, o direito à dobrar a devolução prevalece.
Como o consumidor pode exigir o reembolso em dobro na prática
A decisão do TJSC reforça algo que já está na lei, mas que muita gente desconhece: cobrança indevida gera devolução em dobro, salvo erro justificável. E isso vale especialmente para casos de cancelamento de ingressos, eventos e serviços.
Abaixo, o passo a passo para quem passou por essa situação.
1. Primeiro passo: tente resolver diretamente com a empresa
Antes de acionar órgãos oficiais, o consumidor deve registrar a tentativa de solução.
O ideal é:
– guardar comprovantes de pagamento
– guardar e-mails, prints ou protocolos de atendimento
– solicitar expressamente o reembolso
Modelo simples de mensagem para a empresa:
Solicito o reembolso do valor pago pelo ingresso cancelado, conforme previsto no Código de Defesa do Consumidor. Caso o valor não seja devolvido, inclusive na forma prevista em lei, tomarei as medidas cabíveis junto aos órgãos de defesa do consumidor.
Se a empresa ignorar, negar ou devolver apenas parte do valor, o consumidor pode avançar.
2. Reclamação no Procon: rápida e gratuita
O Procon costuma resolver muitos casos sem necessidade de ação judicial.
O consumidor deve apresentar:
– documento pessoal
– comprovante de pagamento
– prova do cancelamento
– registros de tentativa de solução
O Procon notifica a empresa e tenta uma conciliação. Em muitos casos, só essa etapa já resolve.
3. Quando cabe o Juizado Especial Cível
Se a empresa insistir na cobrança indevida ou devolver apenas o valor simples, o consumidor pode ingressar no Juizado Especial Cível, sem advogado, para causas de até 20 salários mínimos.
O que pode ser pedido:
– devolução em dobro do valor pago
– correção monetária
– juros
– eventualmente, indenização por dano moral, se houver abuso evidente
A base legal é o artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor, que diz:
“O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.”
4. Modelo simples de pedido para o Juizado
O autor efetuou o pagamento de ingresso que foi posteriormente cancelado, sem que houvesse a devolução do valor de forma adequada.
Apesar das tentativas extrajudiciais, a empresa manteve a cobrança indevida.
Diante disso, requer a restituição em dobro do valor pago, conforme art. 42 do CDC, acrescida de correção monetária e juros legais.
