Tema pode impactar arrecadação de municípios e cobranças feitas de proprietários em todo o país.
O Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral de um recurso que discute a constitucionalidade da cobrança de IPTU com alíquota diferenciada conforme a área construída do imóvel. O caso envolve o Município de Chapecó, no Oeste catarinense, e será analisado futuramente pelo plenário físico da Corte. A decisão foi relatada pelo ministro Dias Toffoli.
O processo trata da Lei Complementar Municipal nº 639/2018, que estabeleceu alíquota de 1% para imóveis residenciais com área construída igual ou superior a 400 metros quadrados.
A Primeira Turma Recursal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina manteve sentença que considerou a cobrança inconstitucional. O entendimento foi de que a norma criou progressividade do IPTU com base na metragem do imóvel, hipótese que, segundo a decisão, não estaria autorizada pela Constituição Federal. O colegiado aplicou a Súmula 668 do STF, segundo a qual é inconstitucional a criação de alíquotas progressivas de IPTU antes da Emenda Constitucional 29/2000, salvo para assegurar a função social da propriedade urbana.
Ao recorrer ao Supremo, o Município de Chapecó sustentou que a lei não criou progressividade fiscal, mas adotou um critério de seletividade tributária. Segundo a prefeitura, imóveis maiores demandariam mais infraestrutura urbana e representariam uso mais intenso do solo, o que justificaria uma tributação diferenciada. O município também afirmou que o critério da metragem serviria como elemento de distinção do tipo de imóvel e da capacidade contributiva do proprietário.
A defesa do contribuinte rebateu a tese e argumentou que a Constituição só permite progressividade do IPTU em razão do valor venal do imóvel ou para garantir a função social da propriedade. Também sustentou que a seletividade só pode considerar localização ou uso do imóvel, e não o tamanho da construção.
Na manifestação pela repercussão geral, o ministro Dias Toffoli afirmou que o tema possui relevância jurídica e econômica, além de ultrapassar os interesses das partes envolvidas. Segundo o relator, o julgamento poderá afetar tanto a arrecadação de municípios quanto a situação tributária de contribuintes submetidos a esse modelo de cobrança.
O ministro também destacou que o STF possui entendimento consolidado sobre o período anterior à Emenda Constitucional 29/2000, quando não se admitia a fixação de alíquotas de IPTU conforme a área do imóvel. Agora, a Corte deverá definir se a alteração constitucional passou a permitir esse tipo de diferenciação após a reforma tributária promovida em 2000.
Outro ponto citado no processo é a divergência entre tribunais estaduais. Enquanto o Tribunal de Justiça de Santa Catarina reconheceu a constitucionalidade de norma semelhante em Florianópolis, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais considerou inconstitucional regra parecida aplicada em Contagem.
O STF reconheceu a repercussão geral por unanimidade. No mérito, porém, a Corte decidiu não reafirmar automaticamente jurisprudência anterior e determinou que o tema seja julgado posteriormente pelo plenário físico.
