Câmara considerou que restrição à habilitação de quem depende do carro para trabalhar é mais punitiva do que eficaz.

A 3ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina afastou, por unanimidade, a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação de um devedor em cumprimento de sentença. A medida havia sido determinada pelo juízo de primeiro grau como forma de pressionar o pagamento, mas o tribunal concluiu que, no caso concreto, a restrição produziria o efeito contrário ao desejado.

O devedor atua como representante comercial e depende do veículo para exercer sua atividade profissional. Sem a habilitação, perderia sua única fonte de renda e ficaria ainda menos capaz de quitar o débito. Esse raciocínio foi o centro do voto da relatora, que citou o Tema 1.137 do Superior Tribunal de Justiça para orientar a análise.

As chamadas medidas executivas atípicas, como suspensão da CNH, bloqueio de passaporte e outras restrições não previstas expressamente na lei, são autorizadas pelo artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil. Sua constitucionalidade foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal. Contudo, o STJ fixou critérios para que o seu uso seja legítimo: as medidas precisam observar proporcionalidade e razoabilidade, ser adequadas ao caso concreto e representar a opção menos onerosa possível para o executado.

No caso analisado, as tentativas convencionais de localizar bens não tiveram êxito, mas também não foram identificados indícios de ocultação patrimonial. A relatora registrou que, sem evidência de que o devedor esteja escondendo bens ativamente, a suspensão da CNH assume caráter meramente punitivo.

“A manutenção da medida verteria apenas para um caráter punitivo ao devedor e não atenderia ao princípio da razoabilidade, na medida em que a suspensão da CNH do agravante muito dificilmente implicaria o pagamento da dívida exequenda”, anotou no voto.

Café para Pensar

A lógica da medida atípica é coercitiva: criar desconforto suficiente para que o devedor prefira pagar a sofrer a restrição. Funciona quando o devedor tem condições de pagar e está adiando. Não funciona quando a restrição elimina a própria capacidade de pagar. O tribunal fez essa distinção, que parece óbvia mas frequentemente escapa nas decisões de primeiro grau.

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