Relator entendeu que não há risco de dano irreversível, já que qualquer alienação definitiva ainda depende de caução prévia.
A 1ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina negou, em maio de 2026, o efeito suspensivo pedido por devedores em agravo de instrumento interposto contra atos de execução de sentença movida pela Coamo Agroindustrial Cooperativa. O relator, desembargador Edir Josias Silveira Beck, recebeu o recurso, mas indeferiu o pedido de paralisação dos atos executivos, mantendo a penhora de imóvel determinada pelo juízo de origem.
O agravo de instrumento é o recurso cabível durante o andamento de um processo para questionar decisões específicas do juiz de primeira instância, sem esperar o fim do caso. Diferente da apelação, que é julgada após a sentença final, o agravo permite uma revisão imediata quando a parte entende que a decisão causa prejuízo que não pode aguardar. Para que o tribunal suspenda os efeitos da decisão atacada, dois requisitos precisam estar presentes: risco de dano grave ou irreparável e probabilidade de que o recurso será provido ao final.
O processo tem origem em condenação imposta a Restinga dos Paiois Administradora de Bens Ltda. e a três pessoas físicas. A empresa foi condenada a pagar à Coamo R$ 426.086,90, e os indivíduos, solidariamente, R$ 160.873,51, tudo referente ao desconto de cheques. A sentença passou pelo segundo grau, que a modificou parcialmente quanto ao marco inicial dos juros de mora e à distribuição dos honorários. Na fase de execução, o juízo determinou a penhora de um imóvel pertencente à empresa e a um dos sócios.
Os devedores recorreram ao tribunal com três argumentos principais. Primeiro, sustentaram que havia iliquidez no título executivo, ou seja, que o valor cobrado não estaria suficientemente definido.
O relator afastou a tese: o que transita em julgado é o dispositivo da sentença, e não sua fundamentação. A discussão sobre eventuais alterações na base condenatória pertence ao campo dos motivos, que o artigo 504 do CPC expressamente exclui da coisa julgada.
Segundo, alegaram que nem todos os executados haviam sido intimados, o que tornaria os atos de penhora nulos. O desembargador registrou que a constrição recaiu sobre bens da empresa e de um dos sócios, ambos devidamente representados nos autos e que chegaram a apresentar exceção de pré-executividade. O fato de outros executados ainda não terem sido intimados não compromete a validade do bloqueio patrimonial determinado contra quem já estava no processo.
Terceiro, os recorrentes questionaram a ordem da penhora, argumentando que o juiz deveria ter tentado bloquear dinheiro antes de ir ao imóvel. O artigo 835 do CPC estabelece uma preferência legal por dinheiro em espécie antes de outros bens, mas o relator destacou o advérbio que o próprio legislador inseriu no dispositivo: “preferencialmente”. A palavra indica orientação, não regra absoluta. Quando os próprios devedores não apresentaram alternativa concreta que pudesse satisfazer o crédito com menor ônus e igual efetividade, a penhora imobiliária se sustenta.
O ponto central da decisão foi reconhecer que nenhuma expropriação definitiva foi ainda ordenada. A penhora bloqueia o bem, mas não o transfere. Qualquer ato irreversível como levantamento de valores ou alienação de propriedade ficará condicionado à prestação de caução idônea pelo credor, conforme o artigo 520, inciso IV, do CPC. Sem risco concreto de dano irreparável, não há base para suspender os efeitos da decisão. O agravo foi recebido, mas o efeito suspensivo, indeferido.
