Maioria entendeu que norma invadiu competência exclusiva da União para definir diretrizes educacionais e criou veto incompatível com a Constituição.
O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou inconstitucional, em 12 de maio de 2026, a Lei Estadual 12.479/2025 do Espírito Santo, que autorizava pais e responsáveis a impedirem filhos ou dependentes de participar de atividades pedagógicas sobre identidade de gênero, orientação sexual, diversidade sexual e igualdade de gênero em escolas públicas e privadas. A maioria do tribunal seguiu o voto da relatora, ministra Cármen Lúcia, que identificou dois vícios distintos na norma: um de forma e outro de conteúdo.
A ação que deu origem ao julgamento, a ADIn 7.847, foi proposta pela Aliança Nacional LGBTI+, pela Associação Brasileira de Famílias Homotransafetivas (ABRAFH) e pelo Fórum Nacional de Travestis e Transexuais Negras e Negros (Fonatrans). As entidades sustentaram que a lei estadual criava uma espécie de cardápio curricular, no qual pais poderiam retirar seletivamente seus filhos de atividades obrigatórias por discordância moral ou ideológica.
O vício de forma, chamado de inconstitucionalidade formal, foi o mais consensual entre os ministros. A Constituição Federal reserva à União a competência privativa para legislar sobre diretrizes e bases da educação nacional. Competência privativa significa que nenhum outro ente federativo pode ocupar esse espaço sem autorização expressa. Ao disciplinar a participação de alunos em atividades curriculares, a lei capixaba entrou num campo que não era seu. Isso, por si só, já seria suficiente para derrubá-la.
Mas a relatora foi além. Para Cármen Lúcia, a norma também contrariava princípios constitucionais materiais: a igualdade, a dignidade da pessoa humana, a liberdade de expressão, a proibição de censura e o dever do Estado de promover o bem de todos sem preconceitos. A lei, ao permitir a retirada de estudantes de aulas sobre diversidade, criava uma forma de exclusão escolar baseada na opinião dos pais sobre o conteúdo, e não nas necessidades dos alunos. Edson Fachin, Dias Toffoli, Gilmar Mendes e Alexandre de Moraes acompanharam integralmente a relatora.
Os ministros Cristiano Zanin e Flávio Dino votaram com a maioria, mas registraram uma ressalva que ganhou peso próprio no julgamento. Para eles, a inconstitucionalidade da lei não significa que escolas possam tratar temas de gênero e sexualidade de qualquer forma, a qualquer idade, sem critério pedagógico. O voto de Zanin enfatizou que conteúdos sobre direitos humanos, prevenção de violências e combate à discriminação integram o núcleo comum da formação educacional brasileira, mas precisam ser trabalhados de forma gradual, adequada à faixa etária e ao estágio de desenvolvimento dos estudantes.
O ministro Luiz Fux também acompanhou a maioria, mas restringiu seu voto ao aspecto formal: para ele, bastava reconhecer a invasão de competência da União para declarar a norma inconstitucional, sem necessidade de examinar o mérito dos conteúdos educacionais.
A divergência veio de André Mendonça, seguido por Kassio Nunes Marques. Para Mendonça, a lei do Espírito Santo não tratava de diretrizes e bases da educação, mas de proteção à infância e à juventude, tema de competência concorrente entre União, estados e municípios e que portanto poderia ser regulado pelo Espírito Santo. O ministro argumentou também que a norma não proibia a realização das atividades pedagógicas para os demais alunos, apenas assegurava aos pais o direito de decidir sobre o momento e a forma em que seus filhos teriam contato com esses conteúdos. E que a Constituição coloca a família, ao lado do Estado, como corresponsável pela educação de crianças e adolescentes. A Assembleia Legislativa do ES defendeu a validade da lei; o governador estadual se manifestou pela procedência da ação.
