Primeira Turma entendeu que publicação no Diário Oficial é dispensável quando advogado está regularmente cadastrado no sistema eletrônico.
A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça validou uma intimação processual realizada exclusivamente pelo sistema Eproc, sem publicação no Diário Oficial, em decisão que reforça o avanço da digitalização das comunicações judiciais no país. O colegiado negou pedido da Igreja Internacional da Graça de Deus para anular atos processuais posteriores a uma sentença em execução fiscal, mantendo a perda do prazo para apresentação de recurso.
O caso teve origem em embargos à execução fiscal julgados improcedentes pela Justiça Federal da 2ª Região. A entidade religiosa alegou que a sentença não havia sido publicada no Diário Oficial e sustentou que o advogado habilitado no processo não teria sido regularmente intimado. Com isso, pediu a devolução do prazo para interposição de apelação.
O Tribunal Regional Federal da 2ª Região rejeitou o argumento ao entender que, no âmbito daquela corte, as intimações eletrônicas feitas pelo Eproc substituem a necessidade de publicação em órgão oficial. O tribunal também registrou que o patrono da entidade estava regularmente cadastrado no sistema e que havia comprovação eletrônica da intimação.
Ao analisar o recurso no STJ, o relator, ministro Gurgel de Faria, manteve o entendimento do TRF-2. Segundo o magistrado, a comunicação processual observou os parâmetros previstos na Lei 11.419/2006, conhecida como Lei do Processo Eletrônico, além das normas internas da Justiça Federal da 2ª Região.
O ponto central da controvérsia está no artigo 5º da Lei 11.419/2006. O dispositivo estabelece que as intimações eletrônicas realizadas em portal próprio dispensam publicação em órgão oficial, inclusive eletrônico, desde que o destinatário esteja previamente cadastrado no sistema judicial correspondente.
Na prática, a decisão reforça uma tendência consolidada no Judiciário brasileiro: a substituição progressiva dos meios tradicionais de comunicação processual por plataformas digitais integradas. O entendimento tem potencial impacto direto sobre a advocacia, especialmente em relação ao controle de prazos processuais e ao monitoramento constante dos sistemas eletrônicos dos tribunais.
A defesa da igreja sustentava que a ausência de publicação oficial teria comprometido princípios constitucionais como contraditório, ampla defesa e devido processo legal. Segundo a tese apresentada, a entidade só teria tomado conhecimento da sentença posteriormente, quando depósitos judiciais vinculados à execução já haviam sido convertidos em renda da União.
O STJ, contudo, considerou que não houve irregularidade porque a ciência eletrônica ocorreu em conformidade com o modelo processual adotado pelo tribunal de origem. O relator também afastou alegações de negativa de prestação jurisdicional e ausência de fundamentação no acórdão recorrido.
A decisão ganha dimensão ainda mais ampla porque coincide com mudanças recentes implementadas pelo Conselho Nacional de Justiça na sistemática nacional de comunicações eletrônicas. Desde maio de 2025, o CNJ passou a exigir integração dos tribunais ao Domicílio Judicial Eletrônico e ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), estabelecendo novas regras unificadas para contagem de prazos processuais.
Pelas novas diretrizes do CNJ, as comunicações processuais passaram a ser centralizadas prioritariamente em plataformas eletrônicas oficiais. A regulamentação também busca reduzir divergências operacionais entre tribunais e consolidar a migração definitiva do modelo físico para o ambiente digital.
Especialistas em processo civil observam que a expansão das intimações eletrônicas modifica profundamente a dinâmica da advocacia contenciosa. Se antes a publicação em Diário Oficial funcionava como eixo central da contagem de prazos, os sistemas processuais eletrônicos passaram a exigir acompanhamento contínuo e descentralizado das comunicações judiciais.
Outro aspecto relevante da decisão é o fortalecimento da presunção de validade dos registros digitais produzidos pelos sistemas judiciais. A jurisprudência do STJ vem ampliando reconhecimento jurídico de provas e comunicações eletrônicas, atribuindo legitimidade a certidões digitais, registros sistêmicos e protocolos automatizados produzidos por plataformas oficiais do Poder Judiciário.
Embora o julgamento tenha ocorrido em caso específico envolvendo o Eproc do TRF-2, o entendimento pode influenciar discussões semelhantes em outros tribunais que adotam sistemas eletrônicos próprios, como PJe, Projudi e e-SAJ.
