Corte Especial exige citação pessoal em processos que tratam de estado civil.
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça reafirmou que a citação de réu por meio do aplicativo WhatsApp é inválida em ações de estado, como processos de divórcio ou filiação, por exigirem citação pessoal conforme o Código de Processo Civil.
O entendimento foi aplicado no julgamento de pedido de homologação de sentença estrangeira. Para que uma decisão proferida fora do país produza efeitos no Brasil, é necessário comprovar que o réu foi regularmente citado no processo de origem. No caso analisado, a comunicação ocorreu por meio do aplicativo, o que levou o tribunal a negar a homologação.
A relatoria destacou que o artigo 247, inciso I, do Código de Processo Civil veda expressamente a citação por meio eletrônico nessas hipóteses, exigindo a chamada citação pessoal, realizada por oficial de justiça ou outro meio formal previsto em lei.
As chamadas ações de estado tratam de aspectos centrais da vida civil, como casamento, divórcio, filiação ou interdição. Por envolverem direitos personalíssimos, o ordenamento impõe maior rigor na formação do processo, especialmente quanto à garantia de ciência inequívoca do réu.
A decisão também delimita o alcance de precedentes anteriores do próprio STJ que admitem, em certos casos, a citação por aplicativos de mensagem. O tribunal já reconheceu a validade do uso do WhatsApp quando há comprovação de ciência inequívoca da demanda, mas esse entendimento não se aplica às ações de estado, em razão de vedação legal expressa.
Ao afastar a citação por aplicativo, a Corte reforçou a centralidade do devido processo legal. A regularidade da citação é condição de validade do processo e, em hipóteses mais sensíveis, não pode ser flexibilizada com base apenas na eficácia prática da comunicação.
O entendimento tem impacto direto na atuação de advogados e tribunais, sobretudo em procedimentos com elementos internacionais. A adoção de meios informais pode comprometer toda a validade do processo, inclusive anos após sua conclusão, caso se reconheça a nulidade da citação.
