Three women enjoy the summer ocean view, symbolizing friendship and vacation.

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu um importante precedente para o Direito de Família ao decidir que o reconhecimento da paternidade socioafetiva após a morte do pai não exige, obrigatoriamente, um documento escrito ou manifestação formal deixada em vida. Para os ministros, a existência do vínculo de filiação pode ser comprovada por outros meios de prova, como o testemunho de pessoas próximas e a demonstração da convivência pública e contínua entre as partes.

O caso chegou ao tribunal após as herdeiras de um homem falecido questionarem a ação de reconhecimento de paternidade movida por uma pessoa que alegava ter sido criada por ele como filha. A defesa das herdeiras sustentava que, para o reconhecimento após a morte, seria necessária uma declaração expressa do falecido confirmando a intenção de ser pai socioafetivo.

No entanto, a relatora do recurso no STJ, ministra Nancy Andrighi, destacou que o afeto, como elemento jurídico, manifesta-se no plano dos fatos e da realidade social, e não apenas em registros burocráticos. A decisão ressalta que o “estado de filho” é caracterizado pelo tratamento (o pai tratando o indivíduo como filho), pelo nome (em alguns casos) e pela fama (o reconhecimento da comunidade sobre aquele vínculo).

Com esse entendimento, o STJ reafirmou que, se ficar demonstrado que o falecido exercia o papel de pai, provendo sustento, afeto e convivência familiar estável, o direito ao reconhecimento da filiação e aos consequentes direitos sucessórios (herança) deve ser garantido. A decisão privilegia a dignidade da pessoa humana e a afetividade em detrimento do formalismo excessivo.

“A constatação de concreto laço de afetividade dispensa qualquer manifestação expressa, importando somente o tratamento efetivo dispensado entre as partes envolvidas e o reconhecimento público dessa relação”, afirmou a relatora.

Tratamento diferenciado entre filhos não afasta socioafetividade

Na origem, três mulheres ajuizaram ação de reconhecimento de filiação socioafetiva post mortem cumulada com petição de herança em relação ao falecido padrasto. A ministra disse que o tratamento privilegiado dado à filha biológica não afasta a comprovada relação socioafetiva paterno-filial do padrasto com as autoras da ação. Para ela, negar a filiação socioafetiva em razão do tratamento desigual dispensado às enteadas e à filha biológica, em última instância, significaria discriminar vínculos de parentesco juridicamente reconhecidos.

A relatora ressaltou ainda, com base em informações do processo, que as autoras e a filha natural se relacionavam como irmãs.

“Chama atenção o relacionamento havido entre as recorrentes e a recorrida, que ostentam vínculo de irmandade e, inclusive, possuem a mesma tatuagem ‘sisters‘ (tradução do inglês ‘irmãs’) feita em conjunto a fim de selar o vínculo familiar”, comentou Nancy Andrighi ao dar provimento ao recurso especial.

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