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O Superior Tribunal de Justiça decidiu que a simples prescrição de uma execução por demora na citação do devedor ou por não localizá-lo não pode gerar condenação em honorários advocatícios ou custas processuais. A decisão revisou o entendimento que havia sido firmado pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) em um caso que vinha tramitando na Justiça catarinense.

O caso começou com uma ação de execução de título extrajudicial proposta por um banco contra um cliente inadimplente. A citação do executado só foi feita quase dez anos depois do início do processo, quando ele apresentou uma exceção de pré-executividade alegando a prescrição, e o juiz de primeira instância acolheu esse pedido, extinguindo o processo sem condenar qualquer das partes a pagar honorários ou custas.

Na sequência, ao ser levado ao TJSC, o entendimento foi outro: os desembargadores catarinenses reformaram a sentença e condenaram a instituição financeira a arcar com as despesas e os honorários advocatícios, sob o argumento de que a prescrição ocorrida sem atraso atribuível ao Judiciário exigiria a imposição de ônus sucumbenciais ao credor.

No entanto, ao julgar o recurso especial, a Terceira Turma do STJ entendeu que esse raciocínio não se sustenta. Para a relatora, ministra Nancy Andrighi, a lei e a própria lógica do processo não permitem que, no caso de prescrição pela demora na citação ou pela falta de localização do executado, se imponha a qualquer das partes a obrigação de pagar honorários advocatícios ou custas processuais.

A ministra ressaltou que, desde 2021, o artigo 921, § 5º, do Código de Processo Civil (CPC) passou a prever expressamente que a prescrição nesse contexto deve levar à extinção do processo “sem ônus para as partes”, ou seja, a Justiça pode encerrar a execução sem que ninguém saia com uma condenação financeira extra por conta disso.

Em suas palavras, conforme registrado no acórdão: “trata-se de hipótese singular, na medida em que há processo, mas não há condenação em custas e honorários”, e impor esse pagamento ao credor ou ao executado, que sequer foi localizado para se defender, configuraria, na prática, uma penalidade dupla.

Com isso, o STJ reverteu a decisão do TJSC e consolidou que nem o banco que viu sua tentativa de cobrança frustrada nem o devedor que ficou sem ser citado devem pagar honorários ou custas apenas por causa da prescrição decorrente de demora na localização ou citação.

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