Sentença reconheceu que a ausência de matrícula foi motivada por proteção à saúde da criança, não por descaso com a educação.

Uma mulher foi absolvida do crime de abandono intelectual em comarca do sul de Santa Catarina após demonstrar, ao longo do processo, que a filha não foi matriculada na escola por causa de uma cardiopatia grave que a impedia de frequentar o ambiente escolar presencialmente. A sentença, proferida durante o Mês da Infância Protegida do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), reconheceu que a conduta da mãe tinha como objetivo proteger a criança, e não privá-la do direito à educação.

Abandono intelectual é o crime previsto no artigo 246 do Código Penal, que pune quem deixa, sem justa causa, de prover a instrução primária de filho em idade escolar. A condenação exige a comprovação de dolo, ou seja, a intenção deliberada de impedir o acesso da criança à educação. Sem esse elemento, o fato pode ser irregular, mas não criminoso.

A menina passou por cirurgia para implantação de prótese cardíaca, usava medicamentos contínuos, apresentava limitações respiratórias e não podia receber determinadas vacinas em razão da própria condição clínica. Esses fatores foram documentados e comprovados no processo.

“Não há como concluir que a mãe praticou o crime de abandono intelectual por não matricular a filha na escola, já que assim procedeu não para deixar, dolosamente, de prover a sua educação, mas para evitar complicações adicionais decorrentes da sua delicada condição de saúde”, registrou a decisão.

O juízo não deixou de apontar as condutas criticáveis da genitora. Ela não respondeu aos questionamentos do Conselho Tutelar, não apresentou documentação médica que justificasse a impossibilidade de frequência presencial e tampouco providenciou junto à escola alternativas pedagógicas para a filha. Essas omissões foram reprovadas na sentença. Ainda assim, o juízo concluiu que irregularidade não se confunde com crime.

Um estudo social produzido em outra ação judicial indicou que a mãe acreditava estar protegendo a filha de riscos como infecções, quedas, fadiga e morte. O processo mostrou que ela assumiu os cuidados da criança praticamente sozinha desde o nascimento e precisou deixar de trabalhar para se dedicar ao tratamento médico. O pai, também réu na ação, foi apontado como ausente na rotina educacional e nos cuidados da filha. Ele foi julgado à revelia, ou seja, sem ter comparecido ao processo, e também absolvido.

A sentença aplicou o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, editado pelo CNJ, ao analisar a conduta da mãe. O protocolo orienta que situações de sobrecarga materna e vulnerabilidade social não sejam automaticamente interpretadas como negligência ou abandono, sem considerar o contexto em que a mulher está inserida. O instrumento busca evitar que o Poder Judiciário reproduza expectativas desproporcionais sobre o papel da mãe na criação dos filhos.

O processo tramitou em segredo de justiça, o que impede a identificação das partes.

Café para Pensar

O caso expõe uma tensão real do sistema de proteção à infância: a obrigação de garantir o acesso à educação e a necessidade de reconhecer que nem toda mãe que não consegue cumprir esse dever está cometendo um crime. Entre o Conselho Tutelar, o Ministério Público e o Judiciário, havia espaço para um caminho diferente antes da judicialização: orientação, apoio e articulação com a escola para viabilizar alternativas pedagógicas para uma criança com condição de saúde grave.

A aplicação do Protocolo de Gênero do CNJ nesse caso é um sinal de que o Judiciário começa a incorporar, de forma concreta, ferramentas para analisar contextos de desigualdade. A absolvição não apaga as omissões da mãe, mas impede que a vulnerabilidade social seja penalizada como se fosse intenção criminosa.

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