Desembargadora reconheceu que proposta de adesão autônoma assinada pelo cliente afasta argumento de venda casada.
A desembargadora Soraya Nunes Lins, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, negou, em 21 de maio de 2026, provimento à apelação interposta por um consumidor contra sentença que havia rejeitado integralmente sua ação revisional de contrato bancário contra o Santander Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento S.A. A decisão analisou seis teses distintas e as rejeitou uma a uma.
A primeira discussão envolveu o pedido de inversão do ônus da prova, instituto previsto no Código de Defesa do Consumidor que transfere para o fornecedor a obrigação de provar que sua conduta foi regular. O consumidor alegou cerceamento de defesa porque o juízo de origem não teria se manifestado expressamente sobre o tema. A desembargadora rejeitou o argumento: como os documentos necessários ao julgamento, o contrato e a apólice de seguro, foram devidamente juntados aos autos, e o juízo reconheceu que havia provas suficientes para decidir, a ausência de manifestação expressa sobre o ônus probatório não causou nenhum prejuízo concreto ao processo.
O segundo ponto debatido foi a validade da assinatura eletrônica usada na apólice de seguro. O consumidor argumentou que ela seria inválida por não ter sido certificada pela ICP-Brasil, a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira. A decisão aplicou a Lei 14.063/2020, que regulamenta as assinaturas eletrônicas no país: assinaturas sem certificação ICP são válidas quando aceitas pelas partes como tal. No caso, o contrato registrava dados como identificação do documento, nome do arquivo, data de vinculação ao processo, autoria e endereço de IP, elementos que demonstravam a regularidade da avença. Além disso, a desembargadora identificou uma contradição interna no recurso: o próprio consumidor pedia o reconhecimento de venda casada do seguro, o que pressupõe que o contrato foi assinado e existiu.
Sobre a venda casada, tese prevista no Tema 972 do STJ, a decisão foi direta. Venda casada ocorre quando o consumidor é obrigado a contratar um seguro como condição para obter o crédito, sem liberdade de escolha da seguradora. No caso, havia proposta de adesão assinada separadamente, com declaração expressa de que o autor optou “por livre escolha” pela inclusão na apólice da Zurich Santander Brasil Seguros e Previdência S.A. Sem indícios de coerção, não há abusividade.
As tarifas de avaliação do bem e de registro do contrato também foram mantidas. O STJ consolidou, no Tema 958 do julgamento do REsp 1.578.553, que essas cobranças são válidas desde que o serviço tenha sido efetivamente prestado e os valores não sejam excessivamente onerosos. Nos autos, havia documentação que comprovava a avaliação do veículo e o registro do gravame no órgão de trânsito.
Com a manutenção integral da sentença, ficaram prejudicados os pedidos de recálculo do IOF e de repetição do indébito, devolução dos valores pagos a mais, porque não havia nenhuma abusividade comprovada que os sustentasse. Honorários recursais foram fixados em 1% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa pela gratuidade de justiça.
