Child sitting on wooden floor concentrating on puzzle pieces, bathed in warm natural light.

A câmara considerou que encontros presenciais sem avaliação técnica prévia expõem o menor a sobrecarga sensorial e emocional.

A 10ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina determinou, em maio de 2026, que o contato entre um pai e seu filho com Transtorno do Espectro Autista (TEA) ocorra exclusivamente por videochamada, enquanto não concluídos os estudos psicológico e psicossocial previstos no processo de divórcio litigioso dos genitores.

O recurso foi interposto em nome do menor, representado pela mãe, contra decisão de primeira instância que havia fixado um regime detalhado de convivência presencial sem que nenhuma avaliação técnica tivesse sido realizada antes. A câmara entendeu que a ausência dessas avaliações tornava prematura qualquer regulamentação de encontros físicos.

O menino tem diagnóstico de TEA em nível 2 de suporte, classificação que indica necessidade de apoio substancial. A condição interfere na comunicação, na regulação sensorial e na capacidade de adaptação a situações novas ou imprevisíveis. Segundo o voto do relator, qualquer modelo de convivência voltado a uma criança com esse perfil exige abordagem gradativa, previsível e acompanhada por profissionais especializados.

O tribunal identificou uma contradição de base no processo: os próprios pais haviam reconhecido, em acordo judicial anterior, a necessidade de realização de estudo psicológico e social antes da regulamentação do convívio paterno. O relator registrou que a demora na execução das providências técnicas acabou por comprometer a estabilidade da rotina da criança.

Ao manter o contato por videochamada, o acórdão não afasta o direito à convivência familiar, garantido pelo artigo 227 da Constituição Federal e pelo Estatuto da Criança e do Adolescente. Ao contrário, reconhece o vínculo paterno-filial e busca preservá-lo sem impor ao menor uma transição presencial para a qual ele não foi preparado tecnicamente.

A câmara determinou que as chamadas ocorram em horários e frequências compatíveis com as limitações da criança. Caberá aos responsáveis ajustar a dinâmica com base nas orientações terapêuticas. A decisão tem caráter provisório e será revisada após a conclusão dos estudos já determinados.

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