Tribunal entende que a legislação processual penal brasileira não exige que policiais informem o suspeito sobre o direito ao silêncio no momento da abordagem.
A 5ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina manteve a condenação de um homem por tráfico de drogas, desobediência e direção sem habilitação após episódio ocorrido em Criciúma em 18 de abril de 2025. A pena fixada foi de seis anos, nove meses e 20 dias de reclusão, além de sete meses e 17 dias de detenção, em regime semiaberto. O réu tentou anular o processo alegando que a polícia não havia informado seus direitos antes da abordagem.
A ocorrência começou quando a Polícia Militar tentou abordar um veículo suspeito de envolvimento em uma ocorrência com disparos em Tubarão, na semana anterior. O condutor fugiu, colidiu com outro carro e, durante a fuga, arremessou uma sacola pela janela. Os policiais encontraram várias porções de cocaína dentro do veículo e mais droga na sacola arremessada. No total, foram apreendidos mais de 2,2 quilos de cocaína.
A companheira do motorista, durante a abordagem, indicou o endereço onde havia mais droga estocada. Outra equipe policial foi até o local e, com autorização do dono do imóvel, encontrou 300 gramas de cocaína na posse de dois adolescentes, que declararam guardar o material para o motorista.
O casal recorreu da sentença pedindo a nulidade com base em duas alegações: violação do direito ao silêncio e à não autoincriminação, e ilegalidade da abordagem por ausência do chamado ‘Aviso de Miranda’, que surgiu nos Estados Unidos após a decisão da Miranda v. Arizona, quando a Suprema Corte entendeu que suspeitos presos precisavam ser informados formalmente de seus direitos constitucionais antes de serem interrogados pela polícia.
O TJSC rejeitou o argumento.
Segundo a desembargadora relatora, “a legislação processual penal não exige que os policiais, no momento da abordagem, cientifiquem o abordado quanto ao seu direito de permanecer em silêncio (Aviso de Miranda), uma vez que tal prática somente é exigida nos interrogatórios policial e judicial.”
A afirmação reproduz entendimento consolidado nas cortes superiores brasileiras. A atuação policial, segundo o tribunal, foi baseada em indícios objetivos e no comportamento suspeito dos envolvidos.
A mulher que acompanhava o réu teve pena ajustada para dois anos e 11 meses de reclusão em regime aberto, convertida em prestação de serviços à comunidade e pagamento de um salário mínimo. A pena foi sobrestada para que o Ministério Público examine a possibilidade de oferecer o Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), instrumento extrajudicial que pode ser proposto quando a pena mínima é inferior a quatro anos e o investigado não é reincidente.
Autos n. 5002289-90.2025.8.24.0520.
