Para o Tribunal, a empresa não provou que a fabricante agiu com culpa ou consciência de violação de marca ao produzir as peças ligadas à Seleção Brasileira.

O Tribunal de Justiça de Santa Catarina negou pedido de uma rede varejista que pretendia cobrar de uma empresa de confecções os R$ 200 mil pagos em acordo judicial com a Confederação Brasileira de Futebol (CBF). A disputa envolvia camisetas com referências à Seleção Brasileira comercializadas durante a Copa do Mundo de 2018 e suspeitas de violar direitos de marca da entidade.

A autora da ação havia firmado, no Judiciário de São Paulo, um acordo em processo que discutia contrafação, a reprodução não autorizada de marca registrada. Ao pagar os R$ 200 mil, a rede varejista sustentou ter o direito de regresso contra a confecção responsável pela fabricação das peças, argumentando que o prejuízo era de responsabilidade exclusiva da fornecedora.

O direito de regresso é o mecanismo pelo qual quem pagou uma indenização busca recuperar o valor de quem considera o verdadeiro culpado. Para que ele exista, o Código de Processo Civil exige a demonstração de quatro elementos: pagamento da indenização, existência de dano causado por terceiro, responsabilidade jurídica desse terceiro e nexo de causalidade entre a conduta e o prejuízo.

A 2ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos do TJSC manteve a sentença da 1ª Vara Cível de Brusque. Para a desembargadora relatora, o pagamento do acordo foi comprovado, mas a culpa da confecção não. A perícia apontou diferenças entre as camisetas produzidas pela ré e os símbolos oficiais da CBF, afastando a presunção de violação deliberada. Também ficou estabelecido que a confecção não criou a arte gráfica dos produtos.

Um ponto decisivo: o acordo com a CBF abrangeu diferentes modelos de camiseta, e o que apresentava maior similaridade com o escudo da confederação não havia sido fabricado pela confecção ré.

“O acordo judicial celebrado na demanda originária abrangeu mais de um modelo de camiseta, sendo que justamente aquele que apresentava maior similitude com o escudo da CBF […] não foi fabricado pela recorrida”, registrou a relatora

Apelação n. 0303241-66.2019.8.24.0011.

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