Ministro do STJ afirma que critérios subjetivos de proporcionalidade não autorizam a flexibilização dos limites previstos em lei para o cumprimento de pena.

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou, em 11 de maio de 2026, decisão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) que havia fixado regime aberto para dois homens condenados por estupro de vulnerável praticado contra a mesma vítima. O caso chegou ao STJ por meio de recurso interposto pelo Ministério Público de Santa Catarina (MPSC), pela Coordenadoria de Recursos Criminais, e foi decidido pelo ministro Carlos Pires Brandão no Recurso Especial n. 2.141.859/SC.

A vítima tinha 11 anos quando o primeiro réu praticou atos libidinosos contra ela. Pouco tempo depois, quando a menina tinha 12 anos, o segundo réu manteve relação sexual com ela. Um dos condenados recebeu pena superior a 9 anos de reclusão; o outro, 8 anos. O TJSC, considerando a primariedade dos acusados e as circunstâncias concretas dos fatos, fixou regime aberto para ambos.

O MPSC recorreu sustentando que a decisão violava o Código Penal. O artigo 33 determina que condenações superiores a 8 anos de reclusão obrigam o cumprimento da pena em regime fechado. Para condenações iguais a 8 anos, réus primários podem iniciar em regime semiaberto, nunca em aberto. O TJSC havia ignorado esses limites ao invocar argumentos de proporcionalidade.

O ministro relator acolheu integralmente os argumentos do MPSC.

Para ele, critérios subjetivos de proporcionalidade ou de política criminal não autorizam a flexibilização dos limites previstos em lei. Com isso, o réu condenado a mais de 8 anos voltou ao regime fechado; o segundo, ao semiaberto.

A decisão integra uma sequência de 18 recursos especiais interpostos pelo MPSC contra decisões do TJSC que abrandaram regimes em condenações por estupro de vulnerável nos últimos anos. Dos 13 já julgados pelo STJ, todos foram decididos favoravelmente à tese do Ministério Público. Os demais aguardam julgamento.

O estupro de vulnerável, tipificado no artigo 217-A do Código Penal, abrange qualquer ato libidinoso praticado com menor de 14 anos, independentemente de consentimento. A gravidade da conduta reflete-se nas penas elevadas previstas em lei, ponto que, segundo o STJ, não comporta atenuação por via interpretativa.

Café para Pensar

A reiteração de recursos, 18 no total e todos com o mesmo objeto, expõe uma divergência sistemática entre o TJSC e o STJ sobre como aplicar o Código Penal em crimes sexuais contra crianças. Não se trata de casos pontuais. Trata-se de um padrão de interpretação que o tribunal estadual vem repetindo e que o tribunal superior vem, igualmente de forma sistemática, revertendo.

Para as famílias das vítimas, cada reversão representa, em tese, um passo na direção correta. Mas o percurso até o STJ leva tempo, consome recursos e, enquanto o recurso tramita, o condenado pode estar cumprindo pena em regime indevido. A questão que fica é por que o TJSC não atualizou sua jurisprudência interna diante de uma orientação tão firme e reiterada da corte superior.

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