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A decisão confirmou que a omissão de vendas entre 2016 e 2017 gerou um prejuízo de mais de R$ 70 mil aos cofres públicos, resultando em pena de reclusão e dever de reparação.

A 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina manteve a condenação de um empresário de Joaçaba por crimes contra a ordem tributária cometidos entre janeiro de 2016 e abril de 2017. De acordo com a decisão, o réu, na condição de administrador de uma pizzaria, fraudou a fiscalização ao não emitir notas fiscais e omitir operações tributáveis de ICMS. O acórdão, relatado pelo desembargador Leopoldo Augusto Brüggemann, foi publicado em 28 de abril de 2026.

A fraude foi descoberta por meio do cruzamento de dados entre o faturamento informado pelas administradoras de cartões de crédito e débito e as receitas declaradas pela empresa ao Estado. A investigação fiscal demonstrou que o empresário deixou de submeter diversas operações à incidência do imposto, resultando em um crédito tributário constituído de aproximadamente R$ 70.851,73. O montante atualizado da sonegação ultrapassava R$ 71 mil no momento do recebimento da denúncia.

Em sua defesa, o réu alegou ausência de dolo, atribuindo as falhas a problemas no sistema de informática e à falta de gestão de funcionários e da contabilidade. Ele argumentou que não teve a intenção de se apropriar dos valores e que a empresa encerrou as atividades por dificuldades financeiras. Contudo, o tribunal rejeitou a tese, destacando que, como administrador único, ele tinha o domínio dos fatos e a obrigação de zelar pela regularidade fiscal.

A condenação baseou-se nos incisos II e V do artigo 1º da Lei nº 8.137/1990, que tipificam a conduta de omitir operações em livros fiscais e negar o fornecimento de nota fiscal para reduzir o pagamento de tributos. O relator pontuou que a contumácia das omissões, realizadas por 16 meses seguido, evidencia a vontade consciente de fraudar o erário.

O tribunal acolheu o recurso do Ministério Público para fixar um valor mínimo de reparação de danos, obrigando o acusado, agora como pessoa física, a ressarcir o Estado. A decisão estabelece que o valor deve corresponder ao imposto sonegado, acrescido de juros e correção monetária, mas exclui as multas administrativas aplicadas pela Fazenda estadual.

A pena definitiva foi fixada em 3 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicialmente aberto, além do pagamento de 17 dias-multa. Por preencher os requisitos legais, a prisão foi substituída por duas penas restritivas de direitos: prestação de serviços à comunidade e pagamento de prestação pecuniária no valor de um salário mínimo.

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