A decisão considerou o risco de reiteração criminosa, uma vez que o acusado já havia sido beneficiado por um acordo de não persecução penal pelo mesmo crime no ano anterior.
O Tribunal de Justiça de Santa Catarina negou o pedido de liminar em habeas corpus para um homem preso em flagrante no Morro do Horácio, em Florianópolis, por tráfico de drogas e posse de munição de uso restrito. A decisão da desembargadora Hildemar Meneguzzi de Carvalho, proferida em 1º de maio de 2026, mantém a prisão preventiva sob o fundamento de que a liberdade do acusado representa risco à ordem pública.
O caso teve origem em uma operação policial na Servidão Claudinei Pires de Moraes, local conhecido como Beco do Sangue. Segundo a decisão, o réu foi abordado após tentar fugir de uma incursão do BOPE, momento em que houve disparos de arma de fogo contra os policiais. Com ele, foram apreendidas porções de maconha, cocaína, crack, munições calibre .40, uma balança de precisão e dinheiro em espécie.
A defesa alega que a manutenção da prisão carece de fundamentação atual e que a decisão se apoia apenas na gravidade abstrata do delito e em registros anteriores do paciente. Os advogados sustentam ainda que medidas cautelares alternativas, como o uso de tornozeleira eletrônica ou o recolhimento domiciliar, seriam suficientes para o caso, ressaltando a possibilidade de uma pena futura menos severa que o regime fechado.
Entretanto, o histórico do acusado pesou contra o pedido de soltura. O tribunal verificou que, em março de 2025, o homem havia sido preso exatamente no mesmo local e pela mesma conduta. Naquela ocasião, ele foi beneficiado com um Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), instrumento jurídico que permite evitar o processo criminal mediante o cumprimento de certas condições. A reiteração no crime, poucos meses após o acordo, foi utilizada como prova da insuficiência de medidas menos rígidas.
A magistrada explicou que a prisão preventiva está amparada no artigo 312 do Código de Processo Penal, que visa garantir a paz social e a credibilidade da Justiça. Ela reforçou que o histórico de atos infracionais e o descumprimento de benefícios processuais anteriores demonstram uma periculosidade concreta, o que afasta a tese de coação ilegal.
“Há indícios de reiteração delitiva, o que atrai a incidência do que prevê o artigo 310, § 5º, I, do Código de Processo Penal”, registrou a desembargadora em sua decisão.
Com o indeferimento da liminar, o processo segue para manifestação da Procuradoria-Geral de Justiça antes do julgamento final pela câmara criminal.
O impacto prático da decisão é o encerramento da chance de liberdade imediata para o acusado, que aguardará o desenrolar da ação penal no sistema prisional. Para a segurança pública, a manutenção do cárcere reforça a política judiciária de rigor contra reincidentes que utilizam benefícios legais para retornar à prática criminosa em curto espaço de tempo.
