Corte entende que conteúdo em blog jurídico teve caráter informativo e não violou a reputação da empresa.
O Tribunal de Justiça de Santa Catarina manteve a improcedência de ação proposta pela Tupy S.A. contra o escritório Souza Postai Advogados Associados, ao concluir que publicações em blog jurídico com menção à empresa não configuraram abuso de direito nem dano moral indenizável.
A empresa alegava que os textos, publicados em 2020, associavam seu nome a ambientes de trabalho insalubres e incentivavam empregados a buscar revisão de benefícios previdenciários. Sustentou que a conduta teria ultrapassado o caráter informativo e atingido sua reputação institucional.
O juízo de primeiro grau já havia rejeitado os pedidos, decisão agora confirmada por unanimidade pela 8ª Câmara de Direito Civil. A relatora, desembargadora Eliza Maria Strapazzon, afirmou que os conteúdos analisados se limitaram à exposição de hipóteses jurídicas, sem imputação direta de ilegalidade à empresa.
Segundo o voto, a simples menção nominal da empresa, desacompanhada de afirmações falsas ou ofensivas, não caracteriza abuso do direito de expressão. O acórdão também registra que o material tinha finalidade informativa, voltada a potenciais interessados em direitos trabalhistas ou previdenciários.
A decisão se apoia em garantias constitucionais como a liberdade de manifestação do pensamento e de informação, previstas no artigo 5º e no artigo 220 da Constituição Federal. O colegiado ressaltou que a restrição a esse tipo de conteúdo deve ocorrer apenas em situações excepcionais, quando houver ilicitude comprovada.
No exame do pedido de indenização, o tribunal destacou que pessoas jurídicas podem sofrer dano moral, conforme a Súmula 227 do Superior Tribunal de Justiça, mas exigiu prova concreta de abalo à honra objetiva, entendida como reputação e credibilidade perante terceiros.
No caso, os desembargadores consideraram que não houve demonstração de repercussão externa negativa, como perda de contratos ou redução de credibilidade no mercado. Questionamentos internos de empregados, apontados pela autora, foram considerados insuficientes para caracterizar dano indenizável.
O pedido de retratação pública também foi rejeitado. O tribunal afirmou que essa medida pressupõe a existência de conteúdo ilícito ou ofensivo, o que não foi identificado. Determinar a retratação nessas condições equivaleria a impor restrição indevida à liberdade de expressão.
Com o desprovimento do recurso, os honorários advocatícios foram majorados de 15% para 17% sobre o valor da causa, conforme o artigo 85, §11, do Código de Processo Civil, que prevê a elevação da verba em grau recursal quando o recurso é rejeitado.
A decisão produz efeitos diretos para empresas e profissionais que atuam com produção de conteúdo jurídico. O tribunal delimita que a responsabilidade civil exige prova de dano concreto, e não apenas desconforto institucional decorrente da circulação de informações juridicamente possíveis. Ao mesmo tempo, sinaliza que a atuação informativa de advogados, quando não ofensiva, permanece protegida pelo ordenamento.
Café para Pensar
O acórdão reforça um ponto sensível do direito contemporâneo: a convivência entre reputação empresarial e liberdade de informação. Ao exigir prova efetiva de dano, o tribunal afasta a ideia de que a simples exposição de hipóteses jurídicas possa ser silenciada por via judicial.
Há um recado claro ao mercado: a proteção da honra objetiva da pessoa jurídica não prescinde de evidência concreta de prejuízo. Sem esse lastro, o Judiciário tende a preservar o fluxo de informações, mesmo quando ele provoca desconforto interno ou questionamentos dentro das empresas.
