Decisão preserva entendimento do TJSC e reforça jurisprudência sobre responsabilidade do Estado por danos a terceiros em ações de segurança.
O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Edson Fachin, manteve a decisão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) que condenou o Estado ao pagamento de indenização a uma mulher atingida por disparos durante uma ação policial.
O caso envolve uma ocorrência de roubo em que a vítima foi feita refém por criminosos e acabou baleada por policiais militares durante o confronto. Segundo o acórdão do TJSC, ela foi atingida por três tiros de fuzil, o que resultou em sequelas permanentes.
A condenação prevê o pagamento de pensão mensal, além de indenizações por danos morais e estéticos, fixadas em R$ 60 mil cada.
Ao analisar recurso apresentado pelo Estado, o presidente do STF não entrou no mérito da controvérsia. A decisão se baseou em dois fundamentos processuais: a deficiência na fundamentação do recurso, o que atrai a aplicação da Súmula 284, e a impossibilidade de reexaminar fatos e provas em recurso extraordinário, conforme a Súmula 279 da Corte.
Com isso, na prática, ficou mantida a responsabilização do Estado.
Responsabilidade objetiva do Estado
O entendimento adotado no caso segue uma linha já consolidada no Supremo Tribunal Federal em situações de violência decorrente de operações policiais.
A Corte tem reconhecido que o poder público pode ser responsabilizado por danos causados a terceiros, mesmo quando não há comprovação direta de conduta irregular do agente. A base jurídica está no artigo 37, §6º, da Constituição, que estabelece a responsabilidade objetiva do Estado.
Em decisões recentes, o STF reforçou que vítimas de disparos em operações de segurança têm direito à indenização, inclusive quando não é possível determinar com precisão a origem do tiro, desde que haja relação com a atuação estatal.
A lógica adotada é a da teoria do risco administrativo. Nesse modelo, o foco deixa de ser a culpa do agente e passa a ser o dano causado no contexto da atividade estatal, especialmente quando envolve ações de alto risco, como confrontos armados.
Proteção ao terceiro inocente
No caso analisado em Santa Catarina, a vítima não tinha qualquer vínculo com a ação criminosa. Foi atingida na condição de refém, o que reforçou o entendimento de que se trata de terceiro inocente.
O próprio acórdão do TJSC, mantido pelo STF, destaca que “a responsabilidade estatal não se afasta pelo exercício regular da função pública”, justamente porque o risco da atividade deve ser suportado pelo Estado quando atinge cidadãos alheios ao conflito.
A decisão, embora monocrática e baseada em questões processuais, consolida um cenário jurídico em que a indenização por danos decorrentes de ações policiais tende a ser reconhecida com maior amplitude, especialmente quando há vítimas que não participam diretamente dos fatos.
