Tribunal de Justiça de Santa Catarina entendeu que negar a vaga a uma candidata em licença-maternidade viola a proteção constitucional à maternidade.
O Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) decidiu que uma candidata aprovada no concurso da Polícia Penal tem direito de participar do curso de formação em uma turma futura, depois de ter sido impedida de frequentar a etapa por estar em período de pós-parto.
A decisão foi tomada pela 3ª Câmara de Direito Público do tribunal, ao julgar um mandado de segurança apresentado pela candidata contra ato da Secretaria de Administração Prisional e Socioeducativa do Estado.
Segundo o processo, a candidata havia sido aprovada nas fases do concurso e foi convocada para participar do curso de formação em julho de 2025. O problema é que, na época da convocação, ela tinha dado à luz cerca de dois meses antes e ainda estava em licença-maternidade, em período de recuperação e amamentação.
Diante da situação, ela pediu à administração do concurso duas alternativas: realizar o curso em condições especiais ou manter a vaga reservada para uma turma posterior. O pedido foi negado sob o argumento de que o edital do concurso não previa esse tipo de adaptação.
Sem solução administrativa, a candidata recorreu ao Judiciário.
Proteção à maternidade
Ao analisar o caso, o relator destacou que o Supremo Tribunal Federal já decidiu que, em regra, concursos públicos não precisam remarcar etapas por motivos pessoais dos candidatos. Porém, o próprio STF criou uma exceção importante: situações relacionadas à gestação e à maternidade merecem tratamento diferenciado.
Na avaliação do tribunal catarinense, embora o caso envolvesse o período logo após o parto, chamado de puerpério, os mesmos princípios constitucionais devem ser aplicados.
No voto, o relator ressaltou que a Constituição garante proteção à maternidade, à saúde e à família. Por isso, exigir que uma mulher participe de um curso presencial e intensivo logo após o nascimento do filho seria uma medida desproporcional.
O magistrado também observou que o fato de o edital não prever situações como o puerpério não pode gerar desigualdade entre os candidatos. Segundo ele, a neutralidade das regras não pode acabar criando discriminação na prática.
Em trecho da decisão, o relator afirmou que o silêncio do edital não pode afastar “o direito líquido e certo da candidata puérpera”, que está fundamentado em valores constitucionais.
Decisão unânime
O entendimento foi acompanhado por unanimidade pelos demais desembargadores da 3ª Câmara de Direito Público.
Com isso, a candidata mantém a aprovação no concurso e terá o direito de participar do curso de formação em uma próxima edição, etapa obrigatória para assumir o cargo de policial penal.
