O Ministro Flávio Dino, do Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu de forma liminar o dispositivo da Lei Federal n. 14.195/2021 que permitia a habilitação de tradutores e intérpretes públicos apenas por meio de exames de proficiência. Com a decisão, volta a valer a exigência constitucional de concurso público de provas e títulos para o ingresso na carreira de tradutor juramentado.
A controvérsia jurídica gira em torno da Medida Provisória 1.040/2021, posteriormente convertida na lei questionada, que visava a facilitação para a abertura de empresas. O texto permitia que as Juntas Comerciais habilitassem profissionais que apresentassem certificados de proficiência, dispensando o tradicional concurso público. A Procuradoria-Geral da República (PGR), autora da ação, argumentou que a mudança violava o artigo 37 da Constituição Federal, que estabelece o concurso como regra para o acesso a cargos e funções públicas de natureza oficial.
Em sua decisão, o ministro destacou que a função de tradutor público possui caráter oficial e fé pública, o que exige um processo de seleção rigoroso e impessoal. Flávio Dino ressaltou que a dispensa de concurso para funções que demandam fé pública poderia comprometer a segurança jurídica de documentos internacionais e processos judiciais que dependem dessas traduções.
A decisão também suspendeu a possibilidade de empresas atuarem como tradutores públicos, reforçando que a atividade é personalíssima e deve ser exercida por pessoas físicas devidamente habilitadas. A medida liminar terá seus efeitos válidos até que o plenário do STF julgue o mérito da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI).
