A 4ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) determinou que uma plataforma digital que atuou apenas como intermediária na venda de bilhetes aéreos não pode ser responsabilizada pelo cancelamento de voo e pela consequente indenização reclamada por um passageiro.
O caso começou quando um consumidor entrou na Justiça buscando reparação por danos após o cancelamento de um voo internacional. A empresa intermediadora, que havia vendido as passagens pela internet, foi condenada em primeira instância a pagar mais de R$ 23 mil, sob a alegação de falha na prestação de serviço.
No entanto, ao analisar o recurso, os desembargadores entenderam que a plataforma não tinha controle sobre o cancelamento ou sobre a execução do transporte aéreo, função que cabe exclusivamente às companhias que operam os voos. Por isso, concluiu-se que ela não podia responder pelos prejuízos decorrentes da alteração do serviço.
O relator do caso ressaltou que, segundo a legislação brasileira, empresas que apenas intermediam a venda de passagens, ou seja, conectam consumidores e companhias aéreas, não firmam contrato direto de transporte com o passageiro. Assim, não há relação jurídica que permita atribuir a elas a responsabilidade pelos danos causados por fatores alheios à sua atuação.
A decisão é um indicativo de que, em disputas sobre cancelamentos ou falhas logísticas em voos, os tribunais tendem a distinguir claramente entre quem presta o serviço de transporte e quem apenas facilita a compra de bilhetes. Isso não impede que consumidores busquem reparação, mas a ação deve ser direcionada diretamente contra as companhias aéreas ou operadores do serviço.
